O Pleno do Tribunal de Justiça manteve acórdão da 1ª Câmara Cível determinando que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de seis meses, a reforma da Delegacia de Polícia Civil do Município de São Tomé, localizado à 110 km da capital potiguar, na região Agreste, realizando-se uma série de reparos no prédio onde funciona o estabelecimento de segurança pública.
Os serviços a serem efetuados são: reparo na sua estrutura física, repintura da área interna/externa, dedetização de pragas, retelhamento, reparação de infiltrações e da rede elétrica, além de outros serviços necessários para assegurar a sua utilização de forma compatível com a finalidade que se destina ou, se for o caso, realize a construção de uma nova unidade policial.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, o Estado incorrerá em pena de, não cumprido uma das duas opções, imposição de multa mensal no valor de R$ 20 mil, limitado até o valor necessário para reparação/construção da unidade, revertidos para conta específica trazida pelo art. 13, da Lei n° 7.347/85. O acórdão manteve sentença da Vara Única da Comarca de São Tomé, atendendo proposta do Ministério Público Estadual em uma Ação Civil Pública.
A manutenção da determinação ocorre após a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, por aplicação do Tema 698 do STF. Nos recursos, o Estado alegou violação a artigos da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e afronta a artigos da Constituição Federal, eis que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas infringiria o princípio da separação dos poderes.
Para negar seguimento aos recursos, o vice-presidente, desembargador Glauber Rêgo, observou que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação de poderes.
(Processo nº 0000479-69.2009.8.20.0155)