terça-feira, 21 de maio de 2024

Urgente: Justiça do RN nega prisão preventiva de Wendel Lagartixa


O Ministério Público do RN entrou com pedido de prisão preventiva de Wendel Lagartixa. O juiz José Armando da 2° Vara Criminal de Natal negou. Segue decisão:

Após ver INDEFERIDOS, tanto por este Juízo como pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, seus anteriores pleitos visando à decretação da prisão preventiva de WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, réu na ação penal n. 0863255-30.2022.8.20.5001 (autos associados), eis que vem uma vez mais o Ministério Público do Rio Grande do Norte requerer a decretação da prisão cautelar do referido acusado.

Em seu mais novo petitório, o Ministério Público uma vez mais procura vincular o referido acusado à uma suposta atuação em grupo de extermínio com atuação na Grande Natal. Textualmente, em sua petição, o Ministério Público, uma vez mais, aponta que referido acusado é um "agente com histórico de envolvimento em grupo de extermínio", buscando, a partir desse rótulo, dar um respaldo maior a seu pedido de prisão preventiva.

Aliás, em seu pedido inicial, o Ministério usa a expressão "grupo de extermínio" por no mínimo 8 (oito) vezes, demonstrando claramente que a análise da prisão preventiva do acusado já referido passa pela análise desse fato.

A certo momento do seu petitório, indaga o Ministério Público deste Juízo: "Como não configurar um risco à instrução criminal agente com histórico de envolvimento em grupo de extermínio - EM LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA - que porta ostensivamente arma de fogo (pistola de uso restrito), durante o curso de ação penal que tem por objeto a apuração de crimes graves, praticados com violência à pessoa?"
O curioso, todavia, é que, na mesma ação penal à qual se vincula este procedimento, foi o próprio Ministério Público quem promoveu, perante a UJUDOCRIM, quando a investigação que deu origem à já mencionada ação penal por lá tramitava, o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL no tocante ao delito de organização criminosa e formação de milícia privada, como se vê da manifestação ministerial constante do id 87799259 da ação penal n, 0863255-30.2022.8.20.5001 (autos a estes associados).

Naquela manifestação, deixou bem claro o Ministério Público que "não há nos autos elementos de informação concretos que materializem a existência de uma milícia integrada pelos investigados". Tão fracos pareceram esses indícios ao Ministério Público que sequer houve denúncia nesse sentido, optando o Parquet pelo arquivamento das investigações contra o ora representado pela prática de possíveis crimes de milícia armada ou organização criminosa.

Contraditoriamente, pois, volta agora o Ministério Público a tecer esse enredo da vinculação/identificação do réu WENDEL FAGNER a grupo de extermínio/milícia privada/organização criminosa visando a reforçar os argumentos de que se vale para novamente pedir a prisão preventiva do representado.

Não custa frisar, no mais, que, após oferecida a denúncia em desfavor do ora representado e de outros acusados, uma vez mais, após instado por este Juízo, reforçou o Ministério Público não haver justa causa para o oferecimento de denúncia contra o ora representado pela prática do crime de organização criminosa ou milícia armada (vide manifestação de id 88541873 da ação penal 0863255-30.2022.8.20.5001), o que levou este Juízo a receber apenas parcialmente a denúncia e a indeferir o pedido de prisão preventiva do ora representado e dos demais acusados, o que fez assentado que: "Não vislumbrando o Ministério Público, no mais, na conduta que atribui aos denunciados, sequer indícios, mínimos que sejam, de que esses homicídios descritos na vestibular acusatória possam ter alguma relação com organização criminosa ou milícia privada, de modo a justificar ao menos a instauração da persecução penal acerca desses delitos em Juízo, é forçoso reconhecer que se desmancham as razões mais fortes com fundamento nas quais pede o Parquet a prisão preventiva de todos os acusados, razões essas centradas em uma alegada periculosidade dos réus e em uma alegada probabilidade de reiteração criminosa. Amoldando-se os fatos narrados na denúncia, ao ver ministerial, auma coautoria episódica e ocasional, não vislumbro a necessidade da custódia cautelar de qualquer dos acusados, ao menos neste momento, notadamente quando se sabe que a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória há sempre de ser tida por medida absolutamente excepcional" (vide decisão de id 88599373 da ação penal associada).

Aliás, os fundamentos da referida decisão, acima transcritos, continuam intactos, nada trazendo aos autos o Ministério Público que os infirme.

Contra essa decisão de indeferimento da prisão preventiva, cujos fundamentos persistem até hoje, insurgiu-se o Ministério Público pela via recursal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do RN mantido a decisão deste Juízo e indeferido o pedido de prisão preventiva do ora representado, fixando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, como se vê do Acórdão acostado ao id 90898613 dos autos da ação penal associada.

Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, este Juízo fixou medidas cautelares diversas da prisão ao ora representado e aos demais acusados, nos seguintes termos: "Desse modo, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, e visando à sua imediata implementação, determino sejam os réus pessoalmente intimados para que 1) compareçam à Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal, uma vez por mês, durante o expediente matutino, para registrar sua presença em expediente próprio, bem como 2) para que fiquem cientes de que estão proibidos de se comunicarem entre si, por qualquer meio, por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do processo n. 0800336-69.2022.8.20.5400 (Tutela Cautelar Antecedente)" (vide decisão de id 90902776 da ação penal associada).

Tais medidas cautelares diversas da prisão, há que se frisar, estão sendo rigorosamente cumpridas por todos os réus até este momento, não havendo qualquer notícia de descumprimento, como se vê da recente Certidão acostada ao id 121470832 dos autos da ação penal associada, estando a ação penal tramitando regularmente, sem qualquer incidente.
Diante de todo esse contexto, havendo o Ministério Público arquivado a investigação contra o representado referente à possível prática de crimes de organização criminosa e milícia privada, por falta de indícios mínimos de materialidade que justificassem o oferecimento de denúncia, soam-me enfraquecidos, como já me soavam anteriormente, os argumentos que visam à decretar a prisão cautelar do ora representado, e estando o réu ora representado, e todos os demais, cumprindo rigorosamente as medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como certificado nos autos da ação penal, não vejo qualquer razão para a decretação superveniente da prisão preventiva do réu WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, notadamente considerando que a ação penal atrelada ao vertente procedimento vem tramitando de maneira regular, já havendo ocorrido a oitiva de quase todas as testemunhas arroladas pelas partes.

No mais, os fatos ocorridos no Estado da Bahia, que culminaram com a decretação da prisão preventiva do réu naquele Estado, ora trazidos pelo Ministério Público ao conhecimento deste Juízo, não guardam qualquer relação, próxima ou remota, com os homicídios apurados na ação penal que por aqui tramita.

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Posto isso, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva manejado pelo Ministério Público em desfavor do réu WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA.

Ao azo, considerando a notícia de que o réu WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA acha-se atualmente preso no Estado da Bahia, por crime outro que nenhuma relação guarda com o crime apurado na ação penal associada a este pleito, hei por bem suspender, em face do tal réu, e pelo tempo que durar a sua prisão, a medida cautelar de comparecimento mensal a este Juízo.

Levante a Secretaria o sigilo destes autos, que devem continuar associados aos autos da ação penal que tem o representado por réu.
Intimem-se desta decisão o Ministério Público e a Defesa do réu WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA

VIZOOM JOÃO CÂMARA

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