terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Coligação de Maurício Perde Mais uma Ação na Justiça eleitoral para Aize e Holderlin

blog do jasão

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) negou provimento ao recurso interposto pela Coligação "Vontade do Povo", composta pelos partidos União Brasil, PP, PL e Republicanos, em um caso envolvendo propaganda eleitoral de Aize Talianne Bezerra de Souza, candidata à prefeita de João Câmara.

O recurso questionava uma postagem feita nas redes sociais de Aize, que anunciava a participação da banda Grafith na carreata de sua campanha. A Coligação "Vontade do Povo" alegou que a postagem induzia os eleitores ao erro, sugerindo a presença física da banda no evento, o que não se confirmava. O argumento era de que a candidata teria usado a banda Grafith como estratégia para atrair mais participantes ao evento, mesmo que a presença do grupo não fosse oficial.

Entretanto, o Tribunal, com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entendeu que a postagem não divulgava fatos sabidamente inverídicos. O conteúdo mencionava o jingle da banda Grafith, e não a presença física do grupo, sendo considerada uma expressão legítima no contexto da liberdade de manifestação do pensamento e da promoção de eventos de campanha.

A decisão ressaltou que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser mínima, respeitando o direito à liberdade de expressão e só intervindo em casos onde haja efetivo desequilíbrio no pleito ou divulgação de informações falsas que prejudiquem o processo eleitoral. A postagem em questão não foi considerada como propaganda eleitoral irregular, pois não houve o potencial de causar desequilíbrio nas eleições.

A relatora, Juíza Ticiane Maria Delgado Nobre, acompanhou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e decidiu, por unanimidade, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência da Representação Eleitoral contra Aize Bezerra de Souza e seu vice, Holderlin Silva de Araújo.

Com a decisão, o TRE-RN reafirma o compromisso com a proteção da liberdade de expressão no âmbito eleitoral, destacando que a intervenção judicial só é cabível em situações de clara ilegalidade que afetem o equilíbrio das eleições.


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