segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

João Câmara-RN: Falhas Graves, Leva Justiça Eleitoral Reprovar as Contas do Vereador Silvano Carlos

blog do jasão

A Justiça Eleitoral da 10ª Zona, em João Câmara/RN, desaprovou a prestação de contas eleitorais do candidato Silvano Carlos de Souza, que concorreu ao cargo de vereador pelo partido União Brasil (44) nas Eleições de 2024. A decisão foi proferida pelo Juiz Eleitoral Gustavo Henrique Silveira Silva e está registrada sob o processo nº 0600245-28.2024.6.20.0010.

Irregularidades Detectadas

Durante a análise das contas, foram identificadas diversas inconsistências que comprometeram a transparência e regularidade exigidas pela Resolução TSE nº 23.607/2019. Entre as irregularidades apontadas estão:

  • Ausência de documentação comprobatória de despesas declaradas.
  • Divergência de valores entre os extratos bancários e as declarações fornecidas.
  • Despesas não justificadas, infringindo normas específicas do processo eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral também manifestou-se pela desaprovação das contas, sustentando as falhas destacadas no parecer técnico.

Fundamentação e Decisão

Segundo o juiz, as irregularidades detectadas não foram corrigidas, apesar da oportunidade concedida para saneamento. As falhas foram consideradas graves e comprometeram a confiabilidade das contas, impedindo a adequada fiscalização da origem e aplicação dos recursos de campanha.

Com base no artigo 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o magistrado decidiu pela desaprovação das contas de campanha do candidato.

 SENTENÇA

 I – RELATÓRIO

 Trata-se da prestação de contas apresentada pelo candidato Silvano Carlos de Souza, inscrito no CNPJ nº 56.826.788/0001-44, concorrente ao cargo de Vereador pelo partido União Brasil (44), nas eleições de 2024 no município de João Câmara/RN.

 A documentação foi analisada pela equipe técnica desta Justiça Eleitoral, que constatou irregularidades substanciais nas contas apresentadas. 

Dentre as inconsistências identificadas estão a ausência de documentos comprobatórios, divergência de valores declarados em relação aos extratos bancários e falhas na comprovação de despesas.

O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas, corroborando os apontamentos do parecer técnico.

 II – FUNDAMENTAÇÃO

 A prestação de contas deve obedecer aos princípios da transparência e regularidade, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

No presente caso, as irregularidades constatadas não foram sanadas, mesmo após a oportunidade concedida para correções, configurando falhas graves que comprometem a confiabilidade das contas.

 As principais irregularidades incluem: Ausência de documentação comprobatória de despesas declaradas; Divergência entre os valores declarados e os extratos bancários apresentados; Despesas não justificadas adequadamente, infringindo o art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 Diante disso, as falhas apuradas inviabilizam a aprovação das contas, por impedirem a correta fiscalização da origem e aplicação dos recursos de campanha.

 III – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS de Silvano Carlos de Souza, relativas à campanha eleitoral para o cargo de Vereador nas Eleições de 2024.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 João Câmara/RN, data da assinatura eletrônica.

 Gustavo Henrique Silveira Silva

Juiz Eleitoral da 10ª Zona



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