A Justiça Eleitoral da 10ª Zona, em João Câmara/RN, desaprovou a prestação de contas eleitorais do candidato Silvano Carlos de Souza, que concorreu ao cargo de vereador pelo partido União Brasil (44) nas Eleições de 2024. A decisão foi proferida pelo Juiz Eleitoral Gustavo Henrique Silveira Silva e está registrada sob o processo nº 0600245-28.2024.6.20.0010.
Irregularidades Detectadas
Durante a análise das contas, foram identificadas diversas inconsistências que comprometeram a transparência e regularidade exigidas pela Resolução TSE nº 23.607/2019. Entre as irregularidades apontadas estão:
- Ausência de documentação comprobatória de despesas declaradas.
- Divergência de valores entre os extratos bancários e as declarações fornecidas.
- Despesas não justificadas, infringindo normas específicas do processo eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral também manifestou-se pela desaprovação das contas, sustentando as falhas destacadas no parecer técnico.
Fundamentação e Decisão
Segundo o juiz, as irregularidades detectadas não foram corrigidas, apesar da oportunidade concedida para saneamento. As falhas foram consideradas graves e comprometeram a confiabilidade das contas, impedindo a adequada fiscalização da origem e aplicação dos recursos de campanha.
Com base no artigo 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o magistrado decidiu pela desaprovação das contas de campanha do candidato.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo candidato Silvano Carlos de Souza, inscrito no CNPJ nº 56.826.788/0001-44, concorrente ao cargo de Vereador pelo partido União Brasil (44), nas eleições de 2024 no município de João Câmara/RN.
A documentação foi analisada pela equipe técnica desta Justiça Eleitoral, que constatou irregularidades substanciais nas contas apresentadas.
Dentre as inconsistências identificadas estão a ausência de documentos comprobatórios, divergência de valores declarados em relação aos extratos bancários e falhas na comprovação de despesas.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas, corroborando os apontamentos do parecer técnico.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A prestação de contas deve obedecer aos princípios da transparência e regularidade, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No presente caso, as irregularidades constatadas não foram sanadas, mesmo após a oportunidade concedida para correções, configurando falhas graves que comprometem a confiabilidade das contas.
As principais irregularidades incluem: Ausência de documentação comprobatória de despesas declaradas; Divergência entre os valores declarados e os extratos bancários apresentados; Despesas não justificadas adequadamente, infringindo o art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Diante disso, as falhas apuradas inviabilizam a aprovação das contas, por impedirem a correta fiscalização da origem e aplicação dos recursos de campanha.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS de Silvano Carlos de Souza, relativas à campanha eleitoral para o cargo de Vereador nas Eleições de 2024.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Câmara/RN, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz Eleitoral da 10ª Zona