O Poder Judiciário potiguar manteve decisão de primeira instância, a qual determina que o Município de Baía Formosa deve considerar as verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) como base do duodécimo.
O entendimento é dos desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, ao negarem provimento ao recurso interposto pelo ente municipal.
O Município interpôs apelação cível referente à sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Canguaretama. A Justiça de primeiro grau determinou que o município passe a considerar as verbas repassadas ao FUNDEB como integrantes da base de cálculo do duodécimo para a Câmara de Vereadores.
Responsável por analisar o caso, o relator do processo, desembargador João Rebouças, observou que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as verbas destinadas ao FUNDEB devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29 da Constituição Federal.
“O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora o entendimento de que o repasse dos recursos do FUNDEB deve ser incluído na base de cálculo do duodécimo, sob pena de violação ao comando constitucional. A determinação de inclusão do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo não acarreta prejuízo ao Município, por estar embasada em decisão do STF e em preceito constitucional, ao passo que a exclusão dessas verbas causaria evidente prejuízo à Câmara Municipal”, afirma o relator do processo.
Diante disso, o desembargador João Rebouças destaca que, “no caso concreto, como bem ressaltado pelo Juízo em primeira instância, o próprio ente municipal reconhece que não procedeu a integração na base de cálculo do duodécimo das verbas repassadas pelo FUNDEB, o que constitui em manter a decisão da sentença”.
Fonte: TJRN