segunda-feira, 31 de março de 2025

Lei sobre realocação de servidores públicos é considerada inconstitucional

Imagem: tjrn

O Pleno do TJRN julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado, com o objetivo de ver declarada a incompatibilidade do artigo 29 da Lei Municipal n. 267/1997, do Município de Severiano Melo, com os ditames do artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual.

De acordo com o órgão, a norma questionada dispõe sobre o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, determinando sua alocação em qualquer vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal, sem a devida observância dos requisitos sobre o ingresso e movimentação na carreira pública.

“Nesse sentido, o Ministério Público Estadual demonstrou, de forma objetiva e precisa, que a norma questionada afronta o modelo constitucional de investidura nos cargos públicos, na medida em que não observa a exigência de concurso público para ingresso e movimentação no serviço público”, aponta o relator da ADI, desembargador Claudio Santos.

O relator ainda acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor público ingressar em cargo distinto daquele para o qual prestou concurso, sem prévia submissão a novo certame, conforme a Súmula Vinculante nº 43.

A decisão ainda ressaltou que, embora o ente público argumente que não se trata de investidura inaugural, mas de mero reaproveitamento de servidores já efetivados, o dispositivo questionado permite, na prática, transposição indevida de cargos, violando o princípio do concurso público e o modelo constitucional de provimento de cargos públicos.

“Além disso, a previsão normativa não delimita os requisitos para a movimentação funcional, deixando ao alvedrio da administração pública a designação arbitrária dos servidores para quaisquer cargos vagos, sem critérios objetivos e transparentes”, esclarece o relator.

Fonte: TJRN

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