O Pleno do TJRN reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 38, parágrafos I, II, III, VI, VII, VIII e IX, e artigos 39 e 40, da Lei Complementar
Municipal nº 175/2023, do município de Rio do Fogo, que criam cargos públicos sem a devida descrição de suas atribuições, em afronta ao artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual.
Conforme a decisão, a jurisprudência consolidada na Corte potiguar, por meio da Súmula nº 20-TJRN, a qual estabelece ser inconstitucional a criação de cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências, que buscou uma redefinição da estrutura administrativa da Câmara Municipal, incluindo a criação, extinção e consolidação de cargos comissionados e efetivos.
Conforme o relator da ADI, desembargador Amaury Moura, a ausência de definição legal das atribuições dos cargos criados compromete os princípios da razoabilidade, legalidade e eficiência, além de gerar insegurança jurídica.
“Não se pode perder de vista que os atos do poder público só estarão em conformidade com a
Constituição quando não violarem o sistema formal da produção desses atos, bem como quando não contrariarem os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais”, explica o relator.
O julgamento ainda ressaltou que o artigo 39 da Lei 175/2023 é, em outras palavras, uma reestruturação de carreira feita sem considerar os princípios da razoabilidade e da legalidade, “pois constitui uma futura e eventual extinção de cargos, mediante uma (pseudo) substituição, sem, contudo, haver cotejamento direto entre tais cargos”.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0809773-67.2024.8.20.0000)