Ao veicular as falas raivosas, parciais e partidárias de um determinado vereador, que se dizia estar protegido por uma suposta imunidade parlamentar, a 89 FM infringiu a Resolução que disciplinava o pleito eleitoral suplementar, a qual estabelecia que, a partir do final da convenções, seria vedado às emissoras de rádio e televisão veicular, em sua programação normal e noticiários, propaganda eleitoral partidária, sendo igualmente proibida a concessão de tratamento privilegiado a determinado candidato, partido, coligação ou grupo político.
Diante de tais fatos, a Rádio 89 FM foi severamente punida pela Juíza eleitoral da 10ª Zona, cuja condenação fora confirmada pela 2ª Instância (Egrégio TRE), com imputação do dever de pagar multa de R$ 80.000, graças, repita-se, à fala irresponsável e desarrazoada de determinado vereador local, o qual insistia diariamente em ignorar as leis eleitorais, desconsiderando os limites traçados por legislação própria para o pleito em referência.
A Rádio 89 FM falhou em seu dever de atuar como um veículo de comunicação imparcial, ao permitir que dito vereador e outros apoiadores partidários proferissem discursos e fizesse fortes críticas ao grupo político da situação, sem, contudo, abrir a mesma oportunidade ao sistema afetado, situação que, por si só, já traduz ilícito eleitoral punido na forma da lei.