SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 19 e 22, incisos XIV e XVI da Lei Complementarm64/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Investigação Judicial Eleitoral para DECLARAR a inelegibilidade dos investigados MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e ANNA KATHARINA BANDEIRA DA COSTA DIAS DE ALMEIDA para a eleição a qual concorreram e foram diplomados, bem como para as que se sucederem nos oito anos
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. PREFEITO MUNICIPAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. PREFEITO ELEITO NO PLEITO REGULAR E CASSADO POSTERIORMENTE. CONTRATAÇÃO, APÓS CIÊNCIA DA PERDA DO MANDATO E EM ANO ELEITORAL, DE 168 SERVIDORES BOLSISTAS. SERVIDORES CONTRATADOS EM AFRONTA A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI LEGITIMADORA DAS CONTRATAÇÕES ACOIMADA POR INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM AÇÃO DIRETA. ABUSO DE PODER POLÍTICO CONFIGURADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA DESLEGITIMAR O PLEITO. AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMANDADO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PROCEDENTE.
Reveste-se de incontestável abuso de poder político eleitoral a conduta do Prefeito que, após ter ciência de sua cassação e prevalecendo-se da permanência no cargo por decisão liminar, contrata servidores "bolsistas" descumprindo ordem judicial e com base em lei inconstitucional, denunciando o claro propósito de preparar a sua sucessão no cargo que ocupava.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e o agente público responsável pelo ato abusivo, máxime porque as consequências jurídicas decorrentes desta ação não o alcançam. Exigência processual determinada pelo REsp 84356/MG - TSE que se demonstra inócua à espécie dos autos e que merece ser desconsiderada em prestígio à prevalência do interesse público de se proteger a legitimidade das eleições contra a influência abusiva do poder político.
Ação de investigação judicial eleitoral procedente. Cassação do diploma dos candidatos eleitos. Inelegibilidades declaradas com fundamento no art. artigo 1º, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 64/90.
seguintes ao pleito de 2018 (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea "d" ) e para CASSAR os diplomas dos investigados MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e ANNA KATHARINA BANDEIRA DA COSTA DIAS DE ALMEIDA.
Havendo notícia nos autos de atos que, em tese, configuram ilícito civil e penal, remetam-se cópia do processo ao MP. Considerando a possibilidade de recurso contra esta decisão e, via de consequência, para facilitar a análise do feito pela Segunda Instância - TRE/RN, certifique-se nos autos: as datas das decisões proferidas na AIJE nº 698-53.2016.6.20.0010; a data do pedido do registro de candidatura dos investigados e a diferença de votos alcançada entre o candidato
eleito no pleito suplementar de 2018 e o segundo colocado.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por Colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, independentemente da apresentação de recurso, para os fins do art. 15 da LC 64/90, comunique-se, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Câmara/RN, 11 de dezembro de 2018.
Ticiana Maria Delgado Nobre
Lembrando que ainda cabe recurso