O prefeito de João Câmara ladeado de parte de sua equipe participou da reunião ordinária do conselho municipal de saúde de João Câmara e apresentou em primeira mão o novo decreto com medidas de prevenção e enfrentamento da da pandemia do corona vírus em João Câmara.
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 007/2020
Declara situação de emergência no Município de João Câmara/RN, define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e Cria o Comitê de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus – COVID - 19.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o DECRETO n° 006/2020 que regulamenta e institui medidas de combate a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de João Câmara e dá outra providências, Declara situação de emergência no Município de João Câmara/RN, define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e cria o Comitê de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus – COVID - 19.
Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 (Gabinete de Crise) com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto pelos seguintes membros:
I – Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual presidirá o Comitê;
II- Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III– Coordenador ou responsável pela Atenção Primária a Saúde;
IV- Gerente da III Regional de Saúde ou representante;
V – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretário ou Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII – Procurador ou Representante da Procuradoria do Município;
VIII – Médico da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Coordenador de Defesa Civil;
X- Comandante da CIPM – Companhia Independente de Polícia Militar de João Câmara/RN.
Art. 2º - O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, se reunirá diariamente e/ou conforme avaliação de necessidade, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular e avaliar as ações e fluxos presentes no Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença;
Art. 3º - O Comitê de enfrentamento será responsável ainda, por subsidiar o Gestor Municipal, para tomadas de decisões em âmbito Municipal que se fizerem e se acharem necessárias a prevenção e enfrentamento da disseminação do COVID – 19 em João Câmara/RN;
Art. 4º- Fica decretada situação de emergência no Município de João Câmara/RN, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância nacional e internacional;
Art. 5º- Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 6º- Os titulares dos órgãos da Administração Municipal, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão:
I- avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços;
II- implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso;
III- Outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 7°- Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração municipal deverão adotar as seguintes providências:
I- adiar as reuniões que possam ser postergadas;
II- fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à
execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III- evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
IV- orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança, e assistência social;
V- disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;
VI- suspender atendimento ao público, com exceção da Secretaria de Saúde nas situações de urgência;
VII- nas Repartições Públicas Municipais trabalharão no máximo 02 (duas) pessoas por sala/ambiente, em regime de escalas.
VIII- o horário de funcionamento interno dos servidores ocorrerá de 08h00 às 13h00, com exceção da Secretaria de Saúde e Assistência Social para alguns serviços e/ou atendimentos regulamentados pelas próprias secretarias.
Art. 8° - Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:
I- estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;
II- aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;
III- antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
§1°- A Secretaria Municipal da Saúde de João Câmara/RN expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:
I- que realize campanha publicitária, em articulação com os órgãos do legislativo e Judiciário, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
II- que oriente os setores de comércio local a adotar medidas de prevenção.
Art. 9°- Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.
Parágrafo Único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 10° - Os titulares dos órgãos da Administração Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 11° - Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 5º deste Decreto, nos termos do inciso II do art.2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, orientamos a suspensão das atividades e os serviços privados não essenciais, a título de exemplo: academias, bares e restaurantes.
Art. 12º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 20 de março de 2020.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
George Samy Claudino da Silva
Código Identificador:D8FA5E7A