terça-feira, 9 de junho de 2020

Prefeitura de João Câmara pagará 15 mil reais pelos 10 lavatórios instalados no centro município

Prefeitura faz aquisição de pias móveis para higienização

A Prefeitura de João Câmara contratou  através da Secretaria Municipal de Saúde, a empresa SUPER-COPIA  GRÁFICA EXPRESS LTDA, CNPJ: 05.928.935/0001-56,  para realizar os serviços gráficos em confecção em 10 lavatórios higienicos portáteis, no valor global de 15 mil reais, a aquisição visa ampliar as ações de prevenção contra o novo coronavírus, 

Os lavatórios foram instaladas em locais estratégicos do centro da cidade para que as pessoas possam fazer a higienização das mãos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR 
DE LICITAÇÃO 
TERMO DE RATIFICAÇÃO 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA 
  
Processo Administrativo nº 71/2020 
  
O Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do processo administrativo que trata da contratação da empresa SUPERCOPIA  GRAFICA EXPRESS LTDA, CNPJ: 05.928.935/0001-56,referente a SERVIÇOS GRÁFICOS EM CONFECÇÃO DE LAVATÓRIOS HIGIÊNICOS PORTÁTEIS, QUE DIANTE DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE COVID-19.

SERÃO INSTALADOS EM PONTOS DE ACESSO À FERIA LIVRE E PONTOS ESTRATÉGICOS DO COMÉRCIO LOCAL, SENDO DEFINIDOS PELOS PONTOS DE MAIOR AGLOMERAÇÃO OBJETIVANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), no valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais ), vem RATIFICAR E RECONHECER A DISPENSA DA LICITAÇÃO para a contratação da referida empresa, determinando que se proceda a publicação do devido extrato. 
  
João Câmara/RN, 13 de maio de 2020. 
  
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO 
Prefeito Municipal  

STF manda Bolsonaro retomar divulgação integral de dados sobre Covid-19


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério da Saúde restabeleça, na integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia da Covid-19, inclusive no site do órgão, nos termos em que apresentados até a última quinta-feira (4). Ao deferir pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 690, o ministro destacou que o status constitucional da publicidade e da transparência resulta na obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade.

Na ação, a Rede Sustentabilidade, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustentam que uma sequência de atos do Poder Executivo Federal restringiram a publicidade dos dados relacionados à Covid-19, “em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal”. Alegam que o Ministério da Saúde alterou de modo injustificável a forma de divulgação dos dados referentes ao novo coronavírus, inclusive sem apresentar os dados acumulados durante a pandemia. Tal situação, apontam, inviabiliza o acompanhamento do avanço da contaminação e a implementação de política pública sanitária de controle e prevenção da doença.

Transparência

Em sua decisão, o ministro lembrou a gravidade da emergência causada pela pandemia, que exige das autoridades brasileiras a efetivação concreta da proteção à saúde pública. Ele ressaltou as consequências desastrosas para a população caso não sejam adotadas medidas internacionalmente reconhecidas, como a colheita, análise, armazenamento e divulgação de relevantes dados epidemiológicos, que devem orientar o planejamento do poder público e o encaminhamento de políticas públicas, além de garantir o pleno acesso da população ao conhecimento da situação vivenciada no País. “A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade”, destacou.

A hipótese dos autos, observou o ministro Alexandre, não apresenta qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento da publicidade e da transparência. “Os dados vinham sendo fornecidos e publicizados, desde o início da pandemia até o último dia 4 de junho de 2020, permitindo, dessa forma, as análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da situação de pandemia vivenciada no território nacional”, enfatizou.

Em razão da urgência, o ministro determinou que o advogado-geral da União preste as informações que entender necessárias, em 48 horas. Após esse prazo, os autos deverão retornar ao relator para análise dos demais pedidos formulados e em seguida enviados ao Plenário da Corte para referendo.

Fonte: Portal Grande Ponto

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Agora são 58 casos confirmados de Coronavírus em João Câmara.

João Câmara: Faltam 05 dias para o fim do decreto municipal, destacamos alguns pontos

DECRETO MUNICIPAL: Prefeitura do Apodi volta a suspender feira livre
“Define novas medidas emergenciais no combate ao Coronavírus/COVID-19 e estabelece restrições ao funcionamento do comércio, instituições financeiras e Órgão Públicos no âmbito do Município de João Câmara, e dá outras providências.


CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local, considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de atuação;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras (cirúrgicas e/ou artesanais) em todo o âmbito do município de João Câmara/RN, cuja utilização deve ser observada pelos populares que transitam nas ruas, e também pelos consumidores e usuários que se encontrarem no interior de estabelecimentos comerciais autorizados, instituições financeiras e órgãos públicos.

§ - O uso de máscaras é obrigatório nas filas internas e externas que se formarem nos estabelecimentos públicos e privados deste Município, e deve ser rigorosamente cumprido pelos usuários, clientes, funcionários e servidores dos estabelecimentos, instituições e órgãos descritos nesse Decreto.

§ 2° - Afigura-se importante que as máscaras sejam utilizadas de maneira correta, ajustadas à face e sem deixar espaços nas laterais, observando-se todas as demais orientações de uso emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município;

Art. 2°- O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados por este Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias a evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;

II - Impedir a permanência, no interior de seu estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando máscaras;

III - Possibilitar que as pessoas, ao entrar e sair do estabelecimento, façam a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparo antisséptico ou sanitizante de efeito similar, disponibilizado em pontos estratégicos da empresa/estabelecimento/órgão, tais como: filas externas, corredores, balcões e mesas de atendimento, e de fácil acesso ao uso dos clientes e funcionários;

IV - Manter a distância mínima de 02 metros entre os usuários, e entre atendidos e atendentes, dentro e fora das empresas, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e órgãos públicos;

V - Dever de acionar as Autoridades Sanitárias, Guarda Municipal ou Policiais Militares, acaso seja verificado tumultos ou aglomerações, fora ou dentro de seu estabelecimento comercial, ou na presença de terceiro que intencione descumprir as medidas de controle previstas nas normas federais, estaduais e municipais.

Art. 3° - Quanto às restrições de funcionamento, a partir do dia 03 de junho de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos comerciais:

I - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, que deverão respeitar o limite de atendimento diário de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas/usuários, vedada qualquer tipo de aglomeração;

II - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, respeitado o limite diário de 200 (duzentos) atendimentos, vedada qualquer tipo de aglomeração;

III - SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS, AÇOUGUES, MERCADO PÚBLICO que comercialize mantimentos e alimentos não preparados, os quais estarão autorizados a funcionar no horário entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;

IV - CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E UNIDADE DE SAÚDE;

V - VENDAS E REVENDAS DE GÁS GLP E ÁGUA MINERAL;

VI - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS e suas respectivas LOJAS DE CONVENIÊNCIA;

VII - LOJAS DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, INSUMOS AGRÍCULAS E PECUÁRIOS, cujo funcionamento estará autorizado exclusivamente para a venda de produtos;

VIII - TAXI E MOTO TÁXI, com funcionamento permitido até as 22:00 horas;

IX - FARMÁCIAS, com funcionamento permitido até as 20:00 horas, reservado o direito da unidade de plantão do dia, que poderá permanecer aberta após esse horário;

X - OFICINAS DE MOTOS E CARROS;

XI - BORRACHARIAS;

XII - LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, cujo funcionamento estará restrito ao período da tarde, especialmente entre as 13:00 horas e as 17:00 horas;

XIII - SERVIÇOS FUNERÁRIOS que serão regulamentados oportunamente em Decreto Específico;

XIV - LOJAS DE CONVENIÊNCIA denominadas 24H, estas que deverão respeitar o horário de funcionamento entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;

§4° - O descumprimento das normas e horários de funcionamento aqui estabelecidos ensejará o fechamento do estabelecimento comercial infrator, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, o qual somente podendo ser reaberto após sanar as regularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação da multa descrita no art. 11°.

Art. 5° - Fica proibida a utilização de ventilação artificial nos estabelecimentos comerciais que possuam autorização para funcionar, os quais deverão controlar o fluxo de clientes, impedindo o acesso de mais de uma pessoa por família, sempre preservando o distanciamento mínimo de 02 metros entre os populares.

Art. 6° - Os restaurantes, lanchonetes, trailers de lanche e afins, que comercializam comidas prontas, deverão funcionar de portas fechadas, exclusivamente para a realização de entregas em domicílio (delivery) ou para vendas por encomenda e retirada no local, com período de funcionamento autorizado até as 21:00 horas.

Art. 7° - Fica suspenso funcionamento das Feiras livres no Município de João Câmara/RN;

Art. 8° - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam regularmente inscritas e cadastradas junto aos respectivos órgãos fiscalizadores, estão autorizadas a manter suas rotas de passagem e paradas em nosso Município. Por outro lado, as empresas que realizam transporte clandestino de pessoas, estão proibidas de promover embarque e desembarque de passageiros em João Câmara.

Parágrafo Único: Os veículos que realizam transporte clandestino de passageiros de outros Município para João Câmara/RN, serão parados em nossas barreiras sanitárias, identificados e denunciados aos Órgãos do Detran/RN e DER/RN, visando a aplicação das sanções previstas nas respectivas legislações.

Art. 9° - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em ruas, calçadas, praças, parques, como assim, a prática de quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e academias de ginástica deste município, sendo recomendado à população que evite corridas e caminhadas, em grupo, em locais públicos;

Art. 10° - A fiscalização das medidas supracitadas ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária desde Município;

Art. 11° - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ensejará aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa jurídica, também podendo possibilitar a adoção de medidas administrativas voltadas à apreensão de mercadorias, interdição do estabelecimento infrator, inclusive, mediante uso da força policial, se necessário for; sem prejuízo da responsabilização penal do ente transgressor, face à caracterização de crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268do Código Penal.

Art. 12° - O descumprimento dos comandos insertos neste Decreto, ensejará aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se o infrator for pessoa física. Para a hipótese de reincidência, fica prevista a majoração da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 13° - A Secretaria de Tributação do Município será responsável pela arrecadação das multas, as quais serão destinadas à compra de cestas básicas a serem doadas à população carente de João Câmara, durante o período de combate à COVID-19.

Parágrafo Único: A secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social fará a distribuição das cestas básicas de acordo com os critérios objetivos elencados no Ofício Circular n° 2/2020 – PRE/RN – Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 14° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas e permanecerão em vigência pelo prazo de 10 dias, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo DECRETO MUNICIPAL n° 007/2020;

Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor dia 03 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 02 de junho de 2020.

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Decreto na integra 
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014/2020
“Define novas medidas emergenciais no combate ao Coronavírus/COVID-19 e estabelece restrições ao funcionamento do comércio, instituições financeiras e Órgão Públicos no âmbito do Município de João Câmara, e dá outras providências.

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.541/2020 que define medidas restritivas temporárias adicionais para o enfretamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local, considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de atuação;

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras (cirúrgicas e/ou artesanais) em todo o âmbito do município de João Câmara/RN (Nota Informativa n° 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS), cuja utilização deve ser observada pelos populares que transitam nas ruas, e também pelos consumidores e usuários que se encontrarem no interior de estabelecimentos comerciais autorizados, instituições financeiras e órgãos públicos.

§ 1° - O uso de máscaras é obrigatório nas filas internas e externas que se formarem nos estabelecimentos públicos e privados deste Município, e deve ser rigorosamente cumprido pelos usuários, clientes, funcionários e servidores dos estabelecimentos, instituições e órgãos descritos nesse Decreto.

§ 2° - Afigura-se importante que as máscaras sejam utilizadas de maneira correta, ajustadas à face e sem deixar espaços nas laterais, observando-se todas as demais orientações de uso emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município;

Art. 2°- O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados por este Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias a evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;
II - Impedir a permanência, no interior de seu estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando máscaras;
III - Possibilitar que as pessoas, ao entrar e sair do estabelecimento, façam a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparo antisséptico ou sanitizante de efeito similar, disponibilizado em pontos estratégicos da empresa/estabelecimento/órgão, tais como: filas externas, corredores, balcões e mesas de atendimento, e de fácil acesso ao uso dos clientes e funcionários;
IV - Manter a distância mínima de 02 metros entre os usuários, e entre atendidos e atendentes, dentro e fora das empresas, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e órgãos públicos;
V - Dever de acionar as Autoridades Sanitárias, Guarda Municipal ou Policiais Militares, acaso seja verificado tumultos ou aglomerações, fora ou dentro de seu estabelecimento comercial, ou na presença de terceiro que intencione descumprir as medidas de controle previstas nas normas federais, estaduais e municipais.

Art. 3° - Quanto às restrições de funcionamento, a partir do dia 03 de junho de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, que deverão respeitar o limite de atendimento diário de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas/usuários, vedada qualquer tipo de aglomeração;
II - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, respeitado o limite diário de 200 (duzentos) atendimentos, vedada qualquer tipo de aglomeração;
III - SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS, AÇOUGUES, MERCADO PÚBLICO que comercialize mantimentos e alimentos não preparados, os quais estarão autorizados a funcionar no horário entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
IV - CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E UNIDADE DE SAÚDE;
V - VENDAS E REVENDAS DE GÁS GLP E ÁGUA MINERAL;
VI - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS e suas respectivas LOJAS DE CONVENIÊNCIA;
VII - LOJAS DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, INSUMOS AGRÍCULAS E PECUÁRIOS, cujo funcionamento estará autorizado exclusivamente para a venda de produtos;
VIII - TAXI E MOTO TÁXI, com funcionamento permitido até as 22:00 horas;
IX - FARMÁCIAS, com funcionamento permitido até as 20:00 horas, reservado o direito da unidade de plantão do dia, que poderá permanecer aberta após esse horário;
X - OFICINAS DE MOTOS E CARROS;
XI - BORRACHARIAS;
XII - LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, cujo funcionamento estará restrito ao período da tarde, especialmente entre as 13:00 horas e as 17:00 horas;
XIII - SERVIÇOS FUNERÁRIOS que serão regulamentados oportunamente em Decreto Específico;
XIV - LOJAS DE CONVENIÊNCIA denominadas 24H, estas que deverão respeitar o horário de funcionamento entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
XV – ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS, EXERCIDAS PELAS ADVOCACIAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

§1° - O rol dos estabelecimentos ao norte declinado é taxativo, e não permite interpretação extensiva a qualquer outro ramo de atividade comercial e/ou empresarial que não esteja expressamente consignado neste Decreto.

§2° - As instituições descritas nos incisos I, II e XV estão autorizadas a funcionar em seus horários normais.

§3° - As atividades descritas nos incisos IV, V, VII, X e XI estão autorizadas a funcionar no horário comercial.

§4° - O descumprimento das normas e horários de funcionamento aqui estabelecidos ensejará o fechamento do estabelecimento comercial infrator, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, o qual somente podendo ser reaberto após sanar as regularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação da multa descrita no art. 11°.

Art. 4° - Os estabelecimentos elencados no art. 3° deverão observar as disposições do Decreto Estadual n° 29.583, de 01 de abril de 2020, com as alterações impostas pelo Decreto Estadual n° 29.600, de 08 de abril de 2020, e o Decreto n° 29.634, de 22 de abril de 2020.

Art. 5° - Fica proibida a utilização de ventilação artificial nos estabelecimentos comerciais que possuam autorização para funcionar, os quais deverão controlar o fluxo de clientes, impedindo o acesso de mais de uma pessoa por família, sempre preservando o distanciamento mínimo de 02 metros entre os populares.

Art. 6° - Os restaurantes, lanchonetes, trailers de lanche e afins, que comercializam comidas prontas, deverão funcionar de portas fechadas, exclusivamente para a realização de entregas em domicílio (delivery) ou para vendas por encomenda e retirada no local, com período de funcionamento autorizado até as 21:00 horas.

Art. 7° - Fica suspenso funcionamento das Feiras livres no Município de João Câmara/RN;

Art. 8° - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam regularmente inscritas e cadastradas junto aos respectivos órgãos fiscalizadores, estão autorizadas a manter suas rotas de passagem e paradas em nosso Município. Por outro lado, as empresas que realizam transporte clandestino de pessoas, estão proibidas de promover embarque e desembarque de passageiros em João Câmara.

Parágrafo Único: Os veículos que realizam transporte clandestino de passageiros de outros Município para João Câmara/RN, serão parados em nossas barreiras sanitárias, identificados e denunciados aos Órgãos do Detran/RN e DER/RN, visando a aplicação das sanções previstas nas respectivas legislações.

Art. 9° - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em ruas, calçadas, praças, parques, como assim, a prática de quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e academias de ginástica deste município, sendo recomendado à população que evite corridas e caminhadas, em grupo, em locais públicos;

Art. 10° - A fiscalização das medidas supracitadas ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária desde Município;

Art. 11° - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ensejará aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa jurídica, também podendo possibilitar a adoção de medidas administrativas voltadas à apreensão de mercadorias, interdição do estabelecimento infrator, inclusive, mediante uso da força policial, se necessário for; sem prejuízo da responsabilização penal do ente transgressor, face à caracterização de crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268do Código Penal.

Art. 12° - O descumprimento dos comandos insertos neste Decreto, ensejará aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se o infrator for pessoa física. Para a hipótese de reincidência, fica prevista a majoração da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 13° - A Secretaria de Tributação do Município será responsável pela arrecadação das multas, as quais serão destinadas à compra de cestas básicas a serem doadas à população carente de João Câmara, durante o período de combate à COVID-19.

Parágrafo Único: A secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social fará a distribuição das cestas básicas de acordo com os critérios objetivos elencados no Ofício Circular n° 2/2020 – PRE/RN – Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 14° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas e permanecerão em vigência pelo prazo de 10 dias, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo DECRETO MUNICIPAL n° 007/2020;

Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor dia 03 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 02 de junho de 2020.

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO

Prefeito Municipal

Publicado por:
George Samy Claudino da Silva
Código Identificador:CFBD9AF5

Auxílio Emergencial: PF deverá investigar possível ação de quadrilha contra Camarenses

Em João Câmara, Agência da Caixa já está funcionando

Assim como em Caicó, em João Câmara não foi diferente, recebemos várias reclamações de populares que não conseguiram sacar a segunda parcela do auxilio emergencial do governo federal. 

Algumas pessoas que foram á agencia da caixa econômica federal de João Câmara sacar o auxilio emergencial nesta segunda (08), receberam a triste noticia, o dinheiro já havia sido sacado, fomos informados que trata-se de uma possível  fraude nos dados virtuais dos usuários.

De acordo com a matéria do blog do Sidney Silva, em Caicó aconteceu a mesma coisa, e a Polícia Federal irá começar a investigar a ação de uma possível quadrilha especializada em roubo “virtual” inclusive, alguns caicoenses já foram vítimas do grupo. segundo informações, em 15 dias a PF deverá dar uma resposta as vitimas.

Lamentamos muito o ocorrido, onde várias pessoas da cidade e zona rural de João Câmara, além de passar o dia se expondo ao covid (19), aguardado o recebimento do auxilio, ainda voltaram pra casa com as mãos vazias.

Entramos em contato com a gerencia da caixa econômica federal de João Câmara, e os mesmos ficaram de enviar uma nota nos explicando melhor o ocorrido, mais ate o fechamento desta matéria, a nota não chegou a nossa redação.

Estamos no aguardo de uma nota explicativa da caixa econômica de João Câmara sobre o assunto...

Caraúbas: Justiça Eleitoral proíbe vice-prefeito e vereador de fazerem promoção pessoal com kits de prevenção à Covid-19

O Ministério Público Eleitoral (MPE) obteve uma determinação judicial proibindo vice-prefeito e vereador de Caraúbas de distribuir kits de prevenção ao coronavírus (Covid-19) em visitas domiciliares ou de maneira que caracterize promoção pessoal. A Justiça Eleitoral, atuante na 36ª zona eleitoral, ordenou que a entrega desse material seja realizada apenas pelos técnicos e servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de  Saúde.  
 A determinação também inclui a proibição de que os representantes do Poder Executivo e do Legislativo de Caraúbas façam qualquer tipo de promoção pessoal com a finalidade de obtenção futura de apoio eleitoral ou de votos. Atos assim se configuram como propaganda eleitoral durante o período vedado por lei. 
Os kits de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus contém álcool em gel, sabão líquido, máscara, luvas ou outros similares e estavam sendo distribuídos pessoalmente pelo vice-prefeito, Paulo de Paiva Brasil e o vereador Antônio Argemiro, nas casas de moradores de Caraúbas ou em logradouros públicos. 
(mais…)

Prefeitura do Natal (RN) adquire com recursos próprios 50 respiradores

Prefeitura do Natal (RN) adquiriu com recursos próprios 50 novos respiradores. Os equipamentos já foram distribuídos na Rede de Urgência e Emergência da capital, pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
“Já tínhamos recebido 40 respiradores do governo federal e, com eles, montamos a UTI do Hospital de Campanha. Agora, com mais esses 50 que compramos, com recursos próprios, diretamente da Philips, vamos providenciar uma melhor estrutura para atender a toda a rede municipal, não só durante a pandemia, mas de forma permanente”, ressalta o prefeito Álvaro Dias.
Os equipamentos permitem o suporte ventilatório não invasivo, auxiliando no quadro respiratório de pacientes, evitando a evolução para quadros críticos e a consequente necessidade de cuidados em terapia intensiva, desafogando os leitos de UTI.
“Esse tipo de respirador não é para UTI. Eles são para sala de estabilização dos pacientes. Com esse investimento, vamos aumentar nossa capacidade de resposta para a população. No sábado passado (6), já entregamos os equipamentos no Hospital Municipal, Hospital de Campanha, Hospital dos Pescadores e nas nossas quatro UPAs”, informa o secretário de Saúde de Natal, George Antunes.

Vazamento em adutora deixa João Câmara e Bento Fernandes desabastecidas.

Adutora no interior do Ceará registra mais de um vazamento por dia ...

Um vazamento registrado na tarde deste domingo (07) provocou a suspensão do abastecimento d’água nos municípios de João Câmara e Bento Fernandes. O vazamento ocorreu numa rede de 300mm que faz parte do sistema integrado de Pureza.
A Caern deve concluir o conserto do vazamento até a noite desta segunda-feira (08), quando o sistema será religado. O prazo para a normalização do abastecimento, quando a rede estará completamente pressurizada, é de até 48 horas.

Prefeito de Ielmo Marinho participa de festa sem máscara e desobedece decreto estadual

Nesse domingo (7), o prefeito de Ielmo Marinho (RN), médico Cássio Cavalcante (MDB) participou de festa de aniversário de uma correligionária, em plena pandemia. O evento reuniu mais de 20 pessoas, como mostra as fotos, desobedecendo ao Decreto Estadual que proíbe aglomerações. Nas fotos, não se viu ninguém de máscara.
Dr. Cássio que por sinal é médico, descumpre todos os protocolos de segurança impostos por esses decretos, e participa de comemoração regada a cerveja e whisky. Paralelo a isso, ninguém sabe o que o prefeito comemorava já que sua gestão, vem protagonizando cenas lamentáveis como atraso dos vencimentos dos servidores e greve de professores.

João Câmara: Prefeitura Municipal Inaugura Unidade de Apoio ao COVID-19.

A prefeitura Municipal de João Câmara inaugurou na manhã desta segunda feira(08) a Unidade de Apoio ao COVID-19, a unidade está funcionando no antigo prédio da maternidade, a unidade conta com leitos de internação, para dar apoio aos pacientes de COVID-19 com sintomas leves e moderados.
De acordo com o Secretário de Saúde Bruno Balinha, a unidade de apoio irá desafogar o sistema tradicional de saúde. O objetivo é atender pacientes com sintomas de baixa complexidade, já diagnosticados pela unidade de saúde.
O Funcionamento da Unidade de Apoio ao COVID-19 será todos os dias de 07h da manhã até 07h da noite, ou seja 12 horas de funcionamento intensivo neste primeiro momento.
Por Jadson Nascimento

Fernando de Noronha zera casos suspeitos de Covid-19

Os resultados dos exames de 21 casos suspeitos de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, deram negativo em Fernando de Noronha, segundo a Administração da Ilha. Com isso, não há mais registro de pacientes com suspeita da doença.
Os 21 casos eram de moradores que haviam tido contato com as duas pessoas diagnosticadas com Covid-19 na quarta-feira (3) – uma mulher, de 56 anos, e um homem, de 50. Os dois foram voluntários do estudo epidemiológico, que analisa a circulação do vírus em Noronha, e deram positivo para o vírus.
Segundo o boletim de domingo (7), divulgado pela Administração da ilha, os dois pacientes seguem assintomáticos e em isolamento domiciliar, cumprindo quarentena. A ilha tem, ao todo, 30 moradores diagnosticados com o novo coronavírus, sendo que 28 já tiveram cura clínica.

Prefeitura de João Câmara pagará R$ 57 mil por 30 mil máscaras, confira:

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A prefeitura municipal de João Câmara publicou no diário oficial dos municípios a dispensa de licitação contratando a empresa FJ SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 10.700.274/0001-47 , para AQUISIÇÃO DE 30.000 (TRINTA MIL) MÁSCARAS DE TECIDOS DUPLA CAMADA, DESTINADAS À POPULAÇÃO OBJETIVANDO CONTRIBUIR COM A PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), no valor de R$ 57.000,00, (cinquenta e sete mil reais )

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE LICITAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA N 77/2020
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA

Processo Administrativo nº 77/2020

O Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do processo administrativo que trata da contratação da empresa FJ SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 10.700.274/0001-47, referente a AQUISIÇÃO DE 30.000 (TRINTA MIL) MÁSCARAS DE TECIDOS DUPLA CAMADA, DESTINADAS À POPULAÇÃO OBJETIVANDO CONTRIBUIR COM A PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19),no valor de R$ 57.000,00, (cinquenta e sete mil reais ), vem RATIFICAR E RECONHECER A DISPENSA DA LICITAÇÃO para a contratação da referida empresa, determinando que se proceda a publicação do devido extrato.

João Câmara/RN, 29 de maio de 2020.

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal 


Publicado por:
Marcelo Henrique Viana da Silva
Código Identificador:1724F2B6

Mandetta alfineta Bolsonaro: “Não basta citar João 8:32. Tem que praticar”

Luiz Henrique Mandetta disse à Globonews que a falta de informações sobre o coronavírus pode favorecer as fakes news e acabar com a credibilidade do Ministério da Saúde.
Ao compartilhar a própria entrevista no Twitter, o ex-ministro ainda alfinetou Jair Bolsonaro, usando a citação bíblica que o presidente costuma explorar.
“Conforme João 8:32, ‘conhecereis a verdade e a verdade vos libertará’. Não basta citar, tem que praticar”, escreveu Mandetta.

domingo, 7 de junho de 2020

Avenidas Prudente de Morais e Alexandrino de Alencar serão interditadas a partir de segunda-feira

Trechos das avenidas Prudente de Morais e Alexandrino de Alencar ficarão interditadas de segunda-feira (8) até a quinta-feira (11). De acordo com a Secretaria de Mobilidade Urbana de Natal (STTU), os bloqueios serão necessários para obras da Semov.
A Av. Prudente de Morais será interditada no sentido Petrópolis a partir da Rua Alberto Silva. O tráfego será desviado pela Avenida Romualdo Galvão, retornando pela Rua Almirante Nelson Fernandes. No sentido Cidade Satélite, não haverá mudança.
Já a Av. Alexandrino de Alencar será fechada no sentido Parque das Dunas/Alecrim, a partir da Av. Romualdo Galvão. Com isso, a via no sentido oposto vai operar em mão-dupla. Via Blog do Dina

Concurso da Polícia Militar do RN enfrenta pelo menos três inquéritos por fraude; confira os casos e pedidos de desligamento

Pelo menos três inquéritos civis pedem a destituição de quatro candidatos do concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte por fraudes em diploma.
As três investigações se distribuem sobre cinco pessoas. Mas uma delas, não cometeu fraude, segundo a promotoria, e foi excluída dos pedidos de providências.
Os casos foram antecipados pelo Blog do Dina, que, pela Lei de Acesso à Informação, solicitou a íntegra dos inquéritos. Por se tratar de documentos que possuem informações pessoais dos investigados, a íntegra das investigações não será disponibilizada, mas os atos de providência, sim.
Nas peças, são explicadas as circunstâncias em que a promotoria detectou e a fraude, a partir da qual pediu exclusão dos candidatos. A investigação para fins criminais ainda prosseguirá, independentemente do resultado administrativo do caso.
Confira os atos de providência:
Encaminhamento
Em um dos documentos acessados pelo Blog do Dina, o comandante-geral da Polícia Militar, Coronel Alarico, informa ao Ministério Público que encaminhou as solicitações para a Secretaria de Administração do Estado para tomar as providências, já que o concurso é gerido por ela.
Anteriormente, no entanto, a Polícia Militar informou ao Blog do Dina que deverá expulsar os candidatos apanhados irregularmente na disputa.

Saques do FGTS serão liberados em contas digitais da Caixa

O saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que vai liberar até R$ 1.045 para os trabalhadores que têm contas no FGTS a partir do próximo dia 15, seguirá os mesmos moldes do pagamento do auxílio emergencial de R$ 600. Ou seja, será feito primeiro em uma conta digital da Caixa e só depois poderá ser sacado presencialmente nas agências do banco.

Polícia Militar encerra bolão de vaquejada em Macaíba e autuam responsáveis por provocar aglomeração

Imagens: reprodução/Instagram 11º BPM-RN
Na manhã deste domingo (7), uma ação conjunta entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros interrompeu um bolão de vaquejada que ocorria na comunidade Lagoa dos Cavalos, em Macaíba, e que infringia o decreto estadual, provocando aglomeração.
Além disso, também não havia autorização dos Bombeiros para realização do evento. A autuação foi realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar e os responsáveis pela

Vacina de Oxford para covid-19 que será testada no Brasil é produzida em massa em 4 países

Foto: Reuters
A vacina contra covid-19 desenvolvida por pesquisadores da Universidade de Oxford, na Inglaterra, está sendo produzida em massa em fábricas na Índia, na Suíça, na Noruega e também no Reino Unido. Segundo o Daily Mail, a empresa farmacêutica AstraZeneca estima distribuir milhões de dose de imunização contra o novo coronavírus a partir de setembro deste ano, quando devem ser divulgados os resultados dos testes com voluntários.
Se os resultados forem promissores, a empresa já tem contratos assinados para produzir 400 milhões de doses para os EUA e 100 milhões para o Reino Unido.
“Estamos começando a fabricar esta vacina agora. Temos que ter tudo pronto para ser usada quando tivermos os resultados”, disse Pascal Soriot, diretor executivo da AstraZeneca, ao programa Today da BBC Radio 4.
A vacina, que entrou na terceira fase de testes clínicos, será aplicada em pelo menos 10 mil pessoas em todo o mundo, inclusive no Brasil.
Segundo o Ministério da Saúde, os testes por aqui serão iniciados neste mês de junho com 2 mil voluntários, em São Paulo e no Rio de Janeiro, que não tiveram contato com o novo coronavírus.
R7

Papa Francisco diz que Itália “superou a pandemia”

“A última pessoa declarada doente com a Covid-19 nas últimas semanas deu negativo nos testes”, anunciou o diretor de serviços de imprensa, Matteo Bruni, através de um comunicado enviado na noite de sábado.
O documento assume que, “até ao momento, não há mais nenhum caso de novo coronavirus entre os funcionários da Santa Sé”, ou no Vaticano, onde foram identificadas 12 pessoas contaminadas “devidamente isoladas em confinamento” aquando da sua detenção.
A Praça de São Pedro esteve interdita durante quase três meses, por causa da pandemia e, hoje, o Papa Francisco na tradicional oração ‘Angelus’ mostrou-se emocionado ao ver centenas de pessoas espalhadas pelo espaço, cumprindo o distanciamento social, mas Manteve o apelo à prudência.
“A vossa presença nesta praça é sinal de que a fase aguda da pandemia foi superada em Itália, mas sejam prudentes, não declarem a vitória cedo demais”, alertou o Papa que considerou “necessário seguir as medidas [sanitárias] em vigor” de forma a evitar o regresso do vírus.
“Graças a Deus estamos a sair gradualmente da pandemia da covid-19”, disse.

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