“Define novas medidas emergenciais no combate ao Coronavírus/COVID-19 e estabelece restrições ao funcionamento do comércio, instituições financeiras e Órgão Públicos no âmbito do Município de João Câmara, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local, considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de atuação;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras (cirúrgicas e/ou artesanais) em todo o âmbito do município de João Câmara/RN, cuja utilização deve ser observada pelos populares que transitam nas ruas, e também pelos consumidores e usuários que se encontrarem no interior de estabelecimentos comerciais autorizados, instituições financeiras e órgãos públicos.
§ 1° - O uso de máscaras é obrigatório nas filas internas e externas que se formarem nos estabelecimentos públicos e privados deste Município, e deve ser rigorosamente cumprido pelos usuários, clientes, funcionários e servidores dos estabelecimentos, instituições e órgãos descritos nesse Decreto.
§ 2° - Afigura-se importante que as máscaras sejam utilizadas de maneira correta, ajustadas à face e sem deixar espaços nas laterais, observando-se todas as demais orientações de uso emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município;
Art. 2°- O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados por este Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias a evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;
II - Impedir a permanência, no interior de seu estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando máscaras;
III - Possibilitar que as pessoas, ao entrar e sair do estabelecimento, façam a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparo antisséptico ou sanitizante de efeito similar, disponibilizado em pontos estratégicos da empresa/estabelecimento/órgão, tais como: filas externas, corredores, balcões e mesas de atendimento, e de fácil acesso ao uso dos clientes e funcionários;
IV - Manter a distância mínima de 02 metros entre os usuários, e entre atendidos e atendentes, dentro e fora das empresas, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e órgãos públicos;
V - Dever de acionar as Autoridades Sanitárias, Guarda Municipal ou Policiais Militares, acaso seja verificado tumultos ou aglomerações, fora ou dentro de seu estabelecimento comercial, ou na presença de terceiro que intencione descumprir as medidas de controle previstas nas normas federais, estaduais e municipais.
Art. 3° - Quanto às restrições de funcionamento, a partir do dia 03 de junho de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, que deverão respeitar o limite de atendimento diário de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas/usuários, vedada qualquer tipo de aglomeração;
II - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, respeitado o limite diário de 200 (duzentos) atendimentos, vedada qualquer tipo de aglomeração;
III - SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS, AÇOUGUES, MERCADO PÚBLICO que comercialize mantimentos e alimentos não preparados, os quais estarão autorizados a funcionar no horário entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
IV - CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E UNIDADE DE SAÚDE;
V - VENDAS E REVENDAS DE GÁS GLP E ÁGUA MINERAL;
VI - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS e suas respectivas LOJAS DE CONVENIÊNCIA;
VII - LOJAS DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, INSUMOS AGRÍCULAS E PECUÁRIOS, cujo funcionamento estará autorizado exclusivamente para a venda de produtos;
VIII - TAXI E MOTO TÁXI, com funcionamento permitido até as 22:00 horas;
IX - FARMÁCIAS, com funcionamento permitido até as 20:00 horas, reservado o direito da unidade de plantão do dia, que poderá permanecer aberta após esse horário;
X - OFICINAS DE MOTOS E CARROS;
XI - BORRACHARIAS;
XII - LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, cujo funcionamento estará restrito ao período da tarde, especialmente entre as 13:00 horas e as 17:00 horas;
XIII - SERVIÇOS FUNERÁRIOS que serão regulamentados oportunamente em Decreto Específico;
XIV - LOJAS DE CONVENIÊNCIA denominadas 24H, estas que deverão respeitar o horário de funcionamento entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
§4° - O descumprimento das normas e horários de funcionamento aqui estabelecidos ensejará o fechamento do estabelecimento comercial infrator, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, o qual somente podendo ser reaberto após sanar as regularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação da multa descrita no art. 11°.
Art. 5° - Fica proibida a utilização de ventilação artificial nos estabelecimentos comerciais que possuam autorização para funcionar, os quais deverão controlar o fluxo de clientes, impedindo o acesso de mais de uma pessoa por família, sempre preservando o distanciamento mínimo de 02 metros entre os populares.
Art. 6° - Os restaurantes, lanchonetes, trailers de lanche e afins, que comercializam comidas prontas, deverão funcionar de portas fechadas, exclusivamente para a realização de entregas em domicílio (delivery) ou para vendas por encomenda e retirada no local, com período de funcionamento autorizado até as 21:00 horas.
Art. 7° - Fica suspenso funcionamento das Feiras livres no Município de João Câmara/RN;
Art. 8° - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam regularmente inscritas e cadastradas junto aos respectivos órgãos fiscalizadores, estão autorizadas a manter suas rotas de passagem e paradas em nosso Município. Por outro lado, as empresas que realizam transporte clandestino de pessoas, estão proibidas de promover embarque e desembarque de passageiros em João Câmara.
Parágrafo Único: Os veículos que realizam transporte clandestino de passageiros de outros Município para João Câmara/RN, serão parados em nossas barreiras sanitárias, identificados e denunciados aos Órgãos do Detran/RN e DER/RN, visando a aplicação das sanções previstas nas respectivas legislações.
Art. 9° - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em ruas, calçadas, praças, parques, como assim, a prática de quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e academias de ginástica deste município, sendo recomendado à população que evite corridas e caminhadas, em grupo, em locais públicos;
Art. 10° - A fiscalização das medidas supracitadas ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária desde Município;
Art. 11° - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ensejará aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa jurídica, também podendo possibilitar a adoção de medidas administrativas voltadas à apreensão de mercadorias, interdição do estabelecimento infrator, inclusive, mediante uso da força policial, se necessário for; sem prejuízo da responsabilização penal do ente transgressor, face à caracterização de crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268do Código Penal.
Art. 12° - O descumprimento dos comandos insertos neste Decreto, ensejará aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se o infrator for pessoa física. Para a hipótese de reincidência, fica prevista a majoração da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
Art. 13° - A Secretaria de Tributação do Município será responsável pela arrecadação das multas, as quais serão destinadas à compra de cestas básicas a serem doadas à população carente de João Câmara, durante o período de combate à COVID-19.
Parágrafo Único: A secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social fará a distribuição das cestas básicas de acordo com os critérios objetivos elencados no Ofício Circular n° 2/2020 – PRE/RN – Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 14° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas e permanecerão em vigência pelo prazo de 10 dias, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo DECRETO MUNICIPAL n° 007/2020;
Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor dia 03 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 02 de junho de 2020.
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Decreto na integra
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014/2020
“Define novas medidas emergenciais no combate ao Coronavírus/COVID-19 e estabelece restrições ao funcionamento do comércio, instituições financeiras e Órgão Públicos no âmbito do Município de João Câmara, e dá outras providências.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.541/2020 que define medidas restritivas temporárias adicionais para o enfretamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local, considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de atuação;
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras (cirúrgicas e/ou artesanais) em todo o âmbito do município de João Câmara/RN (Nota Informativa n° 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS), cuja utilização deve ser observada pelos populares que transitam nas ruas, e também pelos consumidores e usuários que se encontrarem no interior de estabelecimentos comerciais autorizados, instituições financeiras e órgãos públicos.
§ 1° - O uso de máscaras é obrigatório nas filas internas e externas que se formarem nos estabelecimentos públicos e privados deste Município, e deve ser rigorosamente cumprido pelos usuários, clientes, funcionários e servidores dos estabelecimentos, instituições e órgãos descritos nesse Decreto.
§ 2° - Afigura-se importante que as máscaras sejam utilizadas de maneira correta, ajustadas à face e sem deixar espaços nas laterais, observando-se todas as demais orientações de uso emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município;
Art. 2°- O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados por este Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias a evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;
II - Impedir a permanência, no interior de seu estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando máscaras;
III - Possibilitar que as pessoas, ao entrar e sair do estabelecimento, façam a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparo antisséptico ou sanitizante de efeito similar, disponibilizado em pontos estratégicos da empresa/estabelecimento/órgão, tais como: filas externas, corredores, balcões e mesas de atendimento, e de fácil acesso ao uso dos clientes e funcionários;
IV - Manter a distância mínima de 02 metros entre os usuários, e entre atendidos e atendentes, dentro e fora das empresas, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e órgãos públicos;
V - Dever de acionar as Autoridades Sanitárias, Guarda Municipal ou Policiais Militares, acaso seja verificado tumultos ou aglomerações, fora ou dentro de seu estabelecimento comercial, ou na presença de terceiro que intencione descumprir as medidas de controle previstas nas normas federais, estaduais e municipais.
Art. 3° - Quanto às restrições de funcionamento, a partir do dia 03 de junho de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, que deverão respeitar o limite de atendimento diário de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas/usuários, vedada qualquer tipo de aglomeração;
II - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, respeitado o limite diário de 200 (duzentos) atendimentos, vedada qualquer tipo de aglomeração;
III - SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS, AÇOUGUES, MERCADO PÚBLICO que comercialize mantimentos e alimentos não preparados, os quais estarão autorizados a funcionar no horário entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
IV - CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E UNIDADE DE SAÚDE;
V - VENDAS E REVENDAS DE GÁS GLP E ÁGUA MINERAL;
VI - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS e suas respectivas LOJAS DE CONVENIÊNCIA;
VII - LOJAS DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, INSUMOS AGRÍCULAS E PECUÁRIOS, cujo funcionamento estará autorizado exclusivamente para a venda de produtos;
VIII - TAXI E MOTO TÁXI, com funcionamento permitido até as 22:00 horas;
IX - FARMÁCIAS, com funcionamento permitido até as 20:00 horas, reservado o direito da unidade de plantão do dia, que poderá permanecer aberta após esse horário;
X - OFICINAS DE MOTOS E CARROS;
XI - BORRACHARIAS;
XII - LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, cujo funcionamento estará restrito ao período da tarde, especialmente entre as 13:00 horas e as 17:00 horas;
XIII - SERVIÇOS FUNERÁRIOS que serão regulamentados oportunamente em Decreto Específico;
XIV - LOJAS DE CONVENIÊNCIA denominadas 24H, estas que deverão respeitar o horário de funcionamento entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
XV – ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS, EXERCIDAS PELAS ADVOCACIAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
§1° - O rol dos estabelecimentos ao norte declinado é taxativo, e não permite interpretação extensiva a qualquer outro ramo de atividade comercial e/ou empresarial que não esteja expressamente consignado neste Decreto.
§2° - As instituições descritas nos incisos I, II e XV estão autorizadas a funcionar em seus horários normais.
§3° - As atividades descritas nos incisos IV, V, VII, X e XI estão autorizadas a funcionar no horário comercial.
§4° - O descumprimento das normas e horários de funcionamento aqui estabelecidos ensejará o fechamento do estabelecimento comercial infrator, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, o qual somente podendo ser reaberto após sanar as regularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação da multa descrita no art. 11°.
Art. 4° - Os estabelecimentos elencados no art. 3° deverão observar as disposições do Decreto Estadual n° 29.583, de 01 de abril de 2020, com as alterações impostas pelo Decreto Estadual n° 29.600, de 08 de abril de 2020, e o Decreto n° 29.634, de 22 de abril de 2020.
Art. 5° - Fica proibida a utilização de ventilação artificial nos estabelecimentos comerciais que possuam autorização para funcionar, os quais deverão controlar o fluxo de clientes, impedindo o acesso de mais de uma pessoa por família, sempre preservando o distanciamento mínimo de 02 metros entre os populares.
Art. 6° - Os restaurantes, lanchonetes, trailers de lanche e afins, que comercializam comidas prontas, deverão funcionar de portas fechadas, exclusivamente para a realização de entregas em domicílio (delivery) ou para vendas por encomenda e retirada no local, com período de funcionamento autorizado até as 21:00 horas.
Art. 7° - Fica suspenso funcionamento das Feiras livres no Município de João Câmara/RN;
Art. 8° - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam regularmente inscritas e cadastradas junto aos respectivos órgãos fiscalizadores, estão autorizadas a manter suas rotas de passagem e paradas em nosso Município. Por outro lado, as empresas que realizam transporte clandestino de pessoas, estão proibidas de promover embarque e desembarque de passageiros em João Câmara.
Parágrafo Único: Os veículos que realizam transporte clandestino de passageiros de outros Município para João Câmara/RN, serão parados em nossas barreiras sanitárias, identificados e denunciados aos Órgãos do Detran/RN e DER/RN, visando a aplicação das sanções previstas nas respectivas legislações.
Art. 9° - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em ruas, calçadas, praças, parques, como assim, a prática de quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e academias de ginástica deste município, sendo recomendado à população que evite corridas e caminhadas, em grupo, em locais públicos;
Art. 10° - A fiscalização das medidas supracitadas ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária desde Município;
Art. 11° - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ensejará aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa jurídica, também podendo possibilitar a adoção de medidas administrativas voltadas à apreensão de mercadorias, interdição do estabelecimento infrator, inclusive, mediante uso da força policial, se necessário for; sem prejuízo da responsabilização penal do ente transgressor, face à caracterização de crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268do Código Penal.
Art. 12° - O descumprimento dos comandos insertos neste Decreto, ensejará aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se o infrator for pessoa física. Para a hipótese de reincidência, fica prevista a majoração da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
Art. 13° - A Secretaria de Tributação do Município será responsável pela arrecadação das multas, as quais serão destinadas à compra de cestas básicas a serem doadas à população carente de João Câmara, durante o período de combate à COVID-19.
Parágrafo Único: A secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social fará a distribuição das cestas básicas de acordo com os critérios objetivos elencados no Ofício Circular n° 2/2020 – PRE/RN – Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 14° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas e permanecerão em vigência pelo prazo de 10 dias, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo DECRETO MUNICIPAL n° 007/2020;
Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor dia 03 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 02 de junho de 2020.
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
George Samy Claudino da Silva
Código Identificador:CFBD9AF5