quarta-feira, 10 de junho de 2020

Câmara aprova projeto que suspende por 90 dias inclusão de pessoas no SPC e Serasa


Foto: Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9) um projeto que suspende por 90 dias a inclusão de pessoas em serviços de proteção ao crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa.
Como o texto já passou pelo Senado, seguirá para o presidente Jair Bolsonaro sancionar, integral ou parcialmente, ou vetar.
A proposta foi aprovada em razão da crise na economia provocada pela pandemia do novo coronavírus.
Entenda o projeto
Serasa e SPC são exemplos de empresas privadas que concentram informações sobre o pagamento de compras pelos clientes, se eles estão em dia com as cobranças ou estão inadimplentes.
Os bancos consultam o cadastro antes de conceder linhas de crédito. As lojas também usam os bancos de dados para realizar vendas a prazo.
De acordo com o projeto, o prazo de suspensão é retroativo e começa a contar a partir de 20 de março. A regra poderá ser prorrogada por decisão da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), subordinada ao Ministério da Justiça.
A fiscalização do cumprimento da lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo. Ainda segundo o texto, os valores de multas para quem descumprir esses requisitos serão usadas para o combate ao coronavírus.
Na justificativa do texto, o relator, deputado Julian Lemos (PSL-RJ), afirmou que, com a crise na economia, são necessárias medidas que “evitem ainda maiores danos aos trabalhadores e empresários”.
Mudanças no Senado
Os deputados rejeitaram alterações feitas pelos senadores no projeto, entre as quais a criação de um cadastro de inadimplência paralelo ao principal e a inclusão dos bancos de dados de cadastro positivo na norma.
Segundo Lemos, as modificações feitas pelo Senado “não são adequadas ao projeto original”.
Além disso, o texto aprovado pelos senadores prorrogava o prazo até o fim do período de calamidade pública, isto é, até 31 de dezembro deste ano, e permitia a concessão de empréstimos a pessoas com cadastro negativo em bancos de dados como o Serasa e o SPC.
Ao rejeitar o texto do Senado, o relator na Câmara também disse que a proposta dos senadores criava despesas para a União “face ao potencial aumento de gastos com subsídios em operações de crédito com risco para o Tesouro Nacional”.
G1

TSE suspende julgamento de ações que pedem cassação da chapa Bolsonaro-Mourão


Foto: Ueslei Marcelino
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral suspendeu na noite desta terça-feira (9) o julgamento de duas ações que acusam a chapa formada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo vice, Hamilton Mourão, de se beneficiar de ataque a uma página virtual de mulheres contra o então candidato do PSL. A suspensão ocorreu após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Não há data para a retomada.
O caso envolve um suposto benefício à chapa vencedora das eleições de 2018, por causa de um ataque a um grupo contra Bolsonaro, criado por mulheres em uma rede social.
Na sessão desta terça, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, ministro Og Fernandes, mas abriu divergência em uma preliminar para a reabertura da instrução para coletar uma prova pericial. Ele acha que como é ônus deles mostrar que teve abuso, tem que dar esse direito aos envolvidos.
A produção de provas é acerca da autoria do ataque cibernético –perícia no âmbito das presentes ações e compartilhamento oriundo de inquérito em trâmite na Polícia Civil da Bahia sob a ótica do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).
Os ministros Edson Fachin, Tarcísio Vieira e Carlos Velloso Filho votaram para reabertura da instrução para coletar provas. Já os ministros  Og Fernandes e Luís Felipe Salomão negaram a abertura de instrução.
Na duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) analisadas, os então candidatos presidenciais Marina Silva (Rede) e Guilherme Boulos (PSOL) alegam que, durante a campanha, em setembro de 2018, o grupo virtual “Mulheres Unidas contra Bolsonaro”, que reunia mais de 2,7 milhões de pessoas, sofreu ataque virtual que alterou o conteúdo da página.
As interferências atingiram o visual e até mesmo o nome do grupo, que passou ser chamado de “Mulheres COM Bolsonaro #17”. O então candidato beneficiado com a mudança compartilhou a imagem alterada, agradecendo o apoio. Para os adversários, a atitude configurou abuso eleitoral.
CNN Brasil

terça-feira, 9 de junho de 2020

Agora são 64 casos de confirmados de coronavírus em João Câmara


Protesto dos Comerciantes no Alecrim por reabertura de estabelecimentos nesta terça 09

Foto: PM/ASSECOM – Cb Ricardo
Com a situação de emergência de saúde pública em âmbito nacional e internacional, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte desencadeou, através de seus órgãos de segurança pública, a Operação Pacto Pela Vida, com o intuito de diminuir os índices de infectados e de mortes pelo novo Coronavírus no Estado, com o aumento taxa de isolamento social.
Diante deste cenário, na manhã desta terça-feira (09), um grupo de comerciantes do bairro Alecrim, zona Leste de Natal, realizaram um protesto pacífico, rápido e acompanhado de perto pela Polícia Militar. Os manifestantes querem a reabertura do comércio na região.
As forças de Segurança Pública do Estado (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar) estão realizando fiscalizações acerca do cumprimento dos Decretos Estaduais que combatem o novo Coronavírus no Estado.
A Polícia Militar lembra que há diversos crimes que podem ser autuados aqueles que desobedecerem a determinação do Poder Público quanto ao isolamento, entre eles encontra-se o previsto no art. 268 do Código Penal, que estabelece a detenção de um mês a um ano, e multa.

VÍDEO: Fila quilométrica por ivermectina zera estoque em 2h em farmácia de Natal




Uma fila quilométrica chamou a atenção de quem passava próximo a uma drogaria na Zona Norte de Natal nesta segunda-feira (08). Os clientes estavam em busca do remédio mais procurado atualmente na cidade, o ivermectina. O antiparasitário está sendo usado pelas unidades de saúde da capital no tratamento preventivo do novo coronavírus.

O lote de mais de duas mil caixas do medicamento acabou em cerca de duas horas, segundo relatos feitos ao portal Grande Ponto. Um novo lote do medicamento está previsto para chegar nesta terça-feira (09) na mesma drogaria.

Um dos entusiastas do uso da ivermectina para a prevenção ao coronavírus é o infectologista e imunologista potiguar Fernando Suassuna. De acordo com o médico, que vem estudando a ivermectina há alguns meses em laboratório, a medicação, em 48h, “consegue eliminar 97% dos vírus dentro das células e 94% no sobrenadante das células. Seria uma ação efetiva e rápida”, disse o especialista em entrevista concedida à Tribuna do Norte, citando estudos internacionais.

A segunda evidência, segundo Fernando Suassuna, é um estudo feito nos Estados Unidos com 1.400 pacientes, em que 700 tomaram Ivermectina e outros 700 não tomaram. “A mortalidade de quem tomou foi 1,85%. Quem não tomou foi 8,5%”, apontou.
A ivermectina já consta no novo protocolo médico do município, publicado na semana passada. Além de ser usado no tratamento, o remédio também é utilizado como uma medida de prevenção à Covid-19, conforme divulgou a Prefeitura do Natal.

No documento da Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS), assinado pelo secretário George Antunes, há também a possibilidade de administrar, nos tratamentos para a Covid, a cloroquina, hidroxicloroquina e a azitromicina, que podem ser aplicadas nos pacientes de forma associada.
Já a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap/RN), no seu protocolo, não recomendou o uso de nenhum desses medicamentos.
Fonte: Portal Grande Ponto

Nota dos Familiares da senhora Francineide sobre a mudança no dia do sepultamento

Nota de esclarecimento do laboratório Roche sobre o trastuzumabe ...

Os Familiares da senhora Francineide Silva Soares, vem por meio desta nota comunicar que o seu sepultamento não será mais realizado nesta terça-feira as 17hrs conforme anunciado, o motivo foi algumas falha no sistema funerário e alguns equívocos por parte do hospital  no tocante a causa morte.

No entanto a família pede desculpa a todos e comunica que sepultamento acontecerá nesta quarta-feira às 8 e 10 horas da manhã, assim que o povo chegar em João Câmara, desde já os mesmos agradecem a todos.

Sob pena de multa,Justiça obriga Caern e município de João Câmara fornecer água tratada à população local

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recursos pedidos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e pelo Município de João Câmara para suspender sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que determinou que a empresa estadual de saneamento e a Prefeitura, conjuntamente, forneçam água tratada aos moradores daquele município, de forma ininterrupta, por qualquer meio adequado.
Pela determinação, mantida pelo TJRN, poderá ser usado, inclusive, carros-pipa, se necessário, quando o desabastecimento superar mais de cinco dias e, enquanto durar o desabastecimento, garanta o fornecimento de 150 litros/habitante/dia de água para a população, sob pena de multas diárias em desfavor da companhia e do Município. A determinação atende a pedido feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
No recurso da Caern, a empresa requereu a nulidade da sentença sob o fundamento de que esta ultrapassou os pedidos autorais, eis que seu fundamento de decidir vai além dos limites do pedido elaborado na petição inicial. Sustentou que a autora limitou-se a requerer o abastecimento de água do município de forma ininterrupta, adequada, eficaz e contínuo, enquanto a sentença determina que deve ser fornecida a quantidade de 150 litros habitante/dia.
Argumentou ainda: a situação de emergência pela estiagem prolongada; recomendação de redução de captação de água do Olheiro de Pureza e da paralisação temporária nos fins de semana; não foi omisso na distribuição de água ao Município de João Câmara; fornecer a quantidade de água estipulada requer sistema adutor e impossibilidade de usar carros-pipa; entre outros argumentos.
Decisão
Porém, quanto às alegações de que é impossível o cumprimento do fornecimento dos 150 litros/habitante/dia de água à população de João Câmara, o relator do recurso entendeu que, apesar da existência de Decretos de Situação de Emergência relativos ao abastecimento de água no Estado em razão do fenômeno da estiagem prolongada, tal determinação se mostra possível, porque a própria Caern afirma que o sistema de abastecimento de água da região vem trabalhando com uma “vazão” superior à necessária ao fornecimento de 150 litros/habitante/dia de água.
Além do mais, explicou que, dos pareceres técnicos juntados ao processo pela Caern, extrai-se a informação de que o volume de água distribuído para João Câmara em uma situação normal de abastecimento atende à demanda requerida pelo município, considerando uma estimativa de consumo per capita de 150 litros/habitante/dia, bem como que os problemas técnicos enfrentados foram corrigidos e não geraram grandes impactos sobre o abastecimento de água em questão.
O relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, também não acolheu os argumentos da Caern de que não possui obrigação legal de fornecer água ao Município de João Câmara, sob o fundamento de inexistência de contrato celebrado com este público. O magistrado ressalta que a água é um bem essencial à vida e a Caern, enquanto ente público estatal e detentora do monopólio da prestação do serviço de fornecer água, possui a primordial função social de fornecer água à população compreendida na extensão dos limites territoriais da sua atuação, o que supera a existência de contrato para obrigá-la a cumprir o seu propósito.
O juiz Eduardo Pinheiro também rejeitou as alegações da empresa estatal de que o sistema de abastecimento de água do Município de João Câmara é deficitário, porque entende que é de sua inteira responsabilidade fiscalizar os desperdícios e regularizar as cobranças aos consumidores sem causar-lhes prejuízo quanto ao serviço prestado, em atenção ao princípio da eficiência dos serviços públicos.
Ele também afastou as alegações do Município de João Câmara de que somente a Caern é responsável pelo fornecimento de água às suas comunidades e que deve ser afastada a sua condenação neste sentido. Isto porque a Constituição Federal atribui aos municípios originariamente a responsabilidade pela organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.
“Por conseguinte, frise-se que inexiste nos autos instrumento delegatório capaz de afastar essa responsabilidade do Município de João Câmara, de maneira que não há falar em responsabilização unicamente da Caern pela prestação eficiente do serviço de fornecimento de água em questão”, concluiu, mantendo as determinações de primeira instância.
(Processo nº 0802921-03.2019.8.20.0000) 
Por Robson Pires

João Câmara: Comunicamos o falecimento da senhora Francineide da Silva Soares


Familiares e amigos da Camarense  Francineide da Silva Soares, cumprem o doloroso deve de comunicar aos parentes e amigos o seu falecimento ocorrido nesta segunda feira (08), em Natal no hospital Valfredo Gurgel.

Francineide tinha 59 anos e residia na rua Jose Severiano próximo ao açude grande, ela era filha de João Cosme Marchante e irmã de Cesar ex presidente do grêmio estudantil da escola Francisco Bitencourt.

Segundo a família ela estava internada a quase um mês no Valfredo, a causa morte foi um AVC hemorrágico,  seguido de parada cardíaca. 

O corpo será velado a partir das 14hrs no ginásio Vavazão, o sepultamento acontecerá as 17 horas no cemitério publico de João Câmara.




Câmara Municipal extingue mandado de vereador em João Câmara (RN)

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Câmara (RN), extinguiu o mandato eletivo do vereador José Ribamar Alves, em razão de sua condenação pela Justiça Federal.

‘Ivermectina é arma para evitar que Covid-19 avance’, garante infectologista


Medicamento da moda no combate ao coronavírus, a ivermectina ganhou um defensor de muita credibilidade na Medicina potiguar. O médico infectologista Fernando Suassuna é um entusiasta do remédio e garantiu que o remédio é uma “arma para evitar que a doença progrida”. Mas, deixou claro que todos devem procurar, antes de consumir qualquer medicação, uma orientação médica. 

Ainda de acordo com o especialista, o medicamento é estudado há mais de 70 anos em todo o mundo, há três décadas inclusive nos humanos, e já tem sua eficácia comprovada contra vírus, bactérias, vermes, insetos e ácaros, entre outras ações. “É medicamento que ganhou notoriedade e tem um vasto poder de resolver doenças infecciosas, extremamente seguro, inclusive utilizado em massa na população”, disse em entrevista concedida ao Repórter 98 nesta segunda-feira (08), na 98 FM.

Suassuna citou pesquisa feita em Natal, com 51 pacientes idosos. “São hipertensos, diabéticos, confinados, que estão aglomerados, com todas as condições para ir para UTI, morrer em respirador. Todos eles há 1 ou 2 meses usaram ivermectina para tratar escabiose. O Covid chegou na primeira unidade, dos 27 idosos só causou sintomas leves em 7, em uma semana todos melhoraram. Conseguiu infectar mais 7, não sentiram nada. Os outros 48% não tiveram nada”, revela.
Fonte: 98 FM

Prefeitura de João Câmara pagará 15 mil reais pelos 10 lavatórios instalados no centro município

Prefeitura faz aquisição de pias móveis para higienização

A Prefeitura de João Câmara contratou  através da Secretaria Municipal de Saúde, a empresa SUPER-COPIA  GRÁFICA EXPRESS LTDA, CNPJ: 05.928.935/0001-56,  para realizar os serviços gráficos em confecção em 10 lavatórios higienicos portáteis, no valor global de 15 mil reais, a aquisição visa ampliar as ações de prevenção contra o novo coronavírus, 

Os lavatórios foram instaladas em locais estratégicos do centro da cidade para que as pessoas possam fazer a higienização das mãos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR 
DE LICITAÇÃO 
TERMO DE RATIFICAÇÃO 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA 
  
Processo Administrativo nº 71/2020 
  
O Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de João Câmara/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do processo administrativo que trata da contratação da empresa SUPERCOPIA  GRAFICA EXPRESS LTDA, CNPJ: 05.928.935/0001-56,referente a SERVIÇOS GRÁFICOS EM CONFECÇÃO DE LAVATÓRIOS HIGIÊNICOS PORTÁTEIS, QUE DIANTE DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE COVID-19.

SERÃO INSTALADOS EM PONTOS DE ACESSO À FERIA LIVRE E PONTOS ESTRATÉGICOS DO COMÉRCIO LOCAL, SENDO DEFINIDOS PELOS PONTOS DE MAIOR AGLOMERAÇÃO OBJETIVANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), no valor de R$ 15.000,00, (quinze mil reais ), vem RATIFICAR E RECONHECER A DISPENSA DA LICITAÇÃO para a contratação da referida empresa, determinando que se proceda a publicação do devido extrato. 
  
João Câmara/RN, 13 de maio de 2020. 
  
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO 
Prefeito Municipal  

STF manda Bolsonaro retomar divulgação integral de dados sobre Covid-19


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério da Saúde restabeleça, na integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia da Covid-19, inclusive no site do órgão, nos termos em que apresentados até a última quinta-feira (4). Ao deferir pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 690, o ministro destacou que o status constitucional da publicidade e da transparência resulta na obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade.

Na ação, a Rede Sustentabilidade, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustentam que uma sequência de atos do Poder Executivo Federal restringiram a publicidade dos dados relacionados à Covid-19, “em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal”. Alegam que o Ministério da Saúde alterou de modo injustificável a forma de divulgação dos dados referentes ao novo coronavírus, inclusive sem apresentar os dados acumulados durante a pandemia. Tal situação, apontam, inviabiliza o acompanhamento do avanço da contaminação e a implementação de política pública sanitária de controle e prevenção da doença.

Transparência

Em sua decisão, o ministro lembrou a gravidade da emergência causada pela pandemia, que exige das autoridades brasileiras a efetivação concreta da proteção à saúde pública. Ele ressaltou as consequências desastrosas para a população caso não sejam adotadas medidas internacionalmente reconhecidas, como a colheita, análise, armazenamento e divulgação de relevantes dados epidemiológicos, que devem orientar o planejamento do poder público e o encaminhamento de políticas públicas, além de garantir o pleno acesso da população ao conhecimento da situação vivenciada no País. “A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade”, destacou.

A hipótese dos autos, observou o ministro Alexandre, não apresenta qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento da publicidade e da transparência. “Os dados vinham sendo fornecidos e publicizados, desde o início da pandemia até o último dia 4 de junho de 2020, permitindo, dessa forma, as análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da situação de pandemia vivenciada no território nacional”, enfatizou.

Em razão da urgência, o ministro determinou que o advogado-geral da União preste as informações que entender necessárias, em 48 horas. Após esse prazo, os autos deverão retornar ao relator para análise dos demais pedidos formulados e em seguida enviados ao Plenário da Corte para referendo.

Fonte: Portal Grande Ponto

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Agora são 58 casos confirmados de Coronavírus em João Câmara.

João Câmara: Faltam 05 dias para o fim do decreto municipal, destacamos alguns pontos

DECRETO MUNICIPAL: Prefeitura do Apodi volta a suspender feira livre
“Define novas medidas emergenciais no combate ao Coronavírus/COVID-19 e estabelece restrições ao funcionamento do comércio, instituições financeiras e Órgão Públicos no âmbito do Município de João Câmara, e dá outras providências.


CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local, considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de atuação;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras (cirúrgicas e/ou artesanais) em todo o âmbito do município de João Câmara/RN, cuja utilização deve ser observada pelos populares que transitam nas ruas, e também pelos consumidores e usuários que se encontrarem no interior de estabelecimentos comerciais autorizados, instituições financeiras e órgãos públicos.

§ - O uso de máscaras é obrigatório nas filas internas e externas que se formarem nos estabelecimentos públicos e privados deste Município, e deve ser rigorosamente cumprido pelos usuários, clientes, funcionários e servidores dos estabelecimentos, instituições e órgãos descritos nesse Decreto.

§ 2° - Afigura-se importante que as máscaras sejam utilizadas de maneira correta, ajustadas à face e sem deixar espaços nas laterais, observando-se todas as demais orientações de uso emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município;

Art. 2°- O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados por este Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias a evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;

II - Impedir a permanência, no interior de seu estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando máscaras;

III - Possibilitar que as pessoas, ao entrar e sair do estabelecimento, façam a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparo antisséptico ou sanitizante de efeito similar, disponibilizado em pontos estratégicos da empresa/estabelecimento/órgão, tais como: filas externas, corredores, balcões e mesas de atendimento, e de fácil acesso ao uso dos clientes e funcionários;

IV - Manter a distância mínima de 02 metros entre os usuários, e entre atendidos e atendentes, dentro e fora das empresas, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e órgãos públicos;

V - Dever de acionar as Autoridades Sanitárias, Guarda Municipal ou Policiais Militares, acaso seja verificado tumultos ou aglomerações, fora ou dentro de seu estabelecimento comercial, ou na presença de terceiro que intencione descumprir as medidas de controle previstas nas normas federais, estaduais e municipais.

Art. 3° - Quanto às restrições de funcionamento, a partir do dia 03 de junho de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos comerciais:

I - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, que deverão respeitar o limite de atendimento diário de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas/usuários, vedada qualquer tipo de aglomeração;

II - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, respeitado o limite diário de 200 (duzentos) atendimentos, vedada qualquer tipo de aglomeração;

III - SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS, AÇOUGUES, MERCADO PÚBLICO que comercialize mantimentos e alimentos não preparados, os quais estarão autorizados a funcionar no horário entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;

IV - CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E UNIDADE DE SAÚDE;

V - VENDAS E REVENDAS DE GÁS GLP E ÁGUA MINERAL;

VI - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS e suas respectivas LOJAS DE CONVENIÊNCIA;

VII - LOJAS DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, INSUMOS AGRÍCULAS E PECUÁRIOS, cujo funcionamento estará autorizado exclusivamente para a venda de produtos;

VIII - TAXI E MOTO TÁXI, com funcionamento permitido até as 22:00 horas;

IX - FARMÁCIAS, com funcionamento permitido até as 20:00 horas, reservado o direito da unidade de plantão do dia, que poderá permanecer aberta após esse horário;

X - OFICINAS DE MOTOS E CARROS;

XI - BORRACHARIAS;

XII - LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, cujo funcionamento estará restrito ao período da tarde, especialmente entre as 13:00 horas e as 17:00 horas;

XIII - SERVIÇOS FUNERÁRIOS que serão regulamentados oportunamente em Decreto Específico;

XIV - LOJAS DE CONVENIÊNCIA denominadas 24H, estas que deverão respeitar o horário de funcionamento entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;

§4° - O descumprimento das normas e horários de funcionamento aqui estabelecidos ensejará o fechamento do estabelecimento comercial infrator, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, o qual somente podendo ser reaberto após sanar as regularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação da multa descrita no art. 11°.

Art. 5° - Fica proibida a utilização de ventilação artificial nos estabelecimentos comerciais que possuam autorização para funcionar, os quais deverão controlar o fluxo de clientes, impedindo o acesso de mais de uma pessoa por família, sempre preservando o distanciamento mínimo de 02 metros entre os populares.

Art. 6° - Os restaurantes, lanchonetes, trailers de lanche e afins, que comercializam comidas prontas, deverão funcionar de portas fechadas, exclusivamente para a realização de entregas em domicílio (delivery) ou para vendas por encomenda e retirada no local, com período de funcionamento autorizado até as 21:00 horas.

Art. 7° - Fica suspenso funcionamento das Feiras livres no Município de João Câmara/RN;

Art. 8° - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam regularmente inscritas e cadastradas junto aos respectivos órgãos fiscalizadores, estão autorizadas a manter suas rotas de passagem e paradas em nosso Município. Por outro lado, as empresas que realizam transporte clandestino de pessoas, estão proibidas de promover embarque e desembarque de passageiros em João Câmara.

Parágrafo Único: Os veículos que realizam transporte clandestino de passageiros de outros Município para João Câmara/RN, serão parados em nossas barreiras sanitárias, identificados e denunciados aos Órgãos do Detran/RN e DER/RN, visando a aplicação das sanções previstas nas respectivas legislações.

Art. 9° - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em ruas, calçadas, praças, parques, como assim, a prática de quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e academias de ginástica deste município, sendo recomendado à população que evite corridas e caminhadas, em grupo, em locais públicos;

Art. 10° - A fiscalização das medidas supracitadas ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária desde Município;

Art. 11° - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ensejará aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa jurídica, também podendo possibilitar a adoção de medidas administrativas voltadas à apreensão de mercadorias, interdição do estabelecimento infrator, inclusive, mediante uso da força policial, se necessário for; sem prejuízo da responsabilização penal do ente transgressor, face à caracterização de crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268do Código Penal.

Art. 12° - O descumprimento dos comandos insertos neste Decreto, ensejará aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se o infrator for pessoa física. Para a hipótese de reincidência, fica prevista a majoração da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 13° - A Secretaria de Tributação do Município será responsável pela arrecadação das multas, as quais serão destinadas à compra de cestas básicas a serem doadas à população carente de João Câmara, durante o período de combate à COVID-19.

Parágrafo Único: A secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social fará a distribuição das cestas básicas de acordo com os critérios objetivos elencados no Ofício Circular n° 2/2020 – PRE/RN – Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 14° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas e permanecerão em vigência pelo prazo de 10 dias, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo DECRETO MUNICIPAL n° 007/2020;

Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor dia 03 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 02 de junho de 2020.

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Decreto na integra 
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014/2020
“Define novas medidas emergenciais no combate ao Coronavírus/COVID-19 e estabelece restrições ao funcionamento do comércio, instituições financeiras e Órgão Públicos no âmbito do Município de João Câmara, e dá outras providências.

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.541/2020 que define medidas restritivas temporárias adicionais para o enfretamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local, considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de atuação;

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras (cirúrgicas e/ou artesanais) em todo o âmbito do município de João Câmara/RN (Nota Informativa n° 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS), cuja utilização deve ser observada pelos populares que transitam nas ruas, e também pelos consumidores e usuários que se encontrarem no interior de estabelecimentos comerciais autorizados, instituições financeiras e órgãos públicos.

§ 1° - O uso de máscaras é obrigatório nas filas internas e externas que se formarem nos estabelecimentos públicos e privados deste Município, e deve ser rigorosamente cumprido pelos usuários, clientes, funcionários e servidores dos estabelecimentos, instituições e órgãos descritos nesse Decreto.

§ 2° - Afigura-se importante que as máscaras sejam utilizadas de maneira correta, ajustadas à face e sem deixar espaços nas laterais, observando-se todas as demais orientações de uso emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município;

Art. 2°- O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados por este Decreto, está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias a evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;
II - Impedir a permanência, no interior de seu estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando máscaras;
III - Possibilitar que as pessoas, ao entrar e sair do estabelecimento, façam a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparo antisséptico ou sanitizante de efeito similar, disponibilizado em pontos estratégicos da empresa/estabelecimento/órgão, tais como: filas externas, corredores, balcões e mesas de atendimento, e de fácil acesso ao uso dos clientes e funcionários;
IV - Manter a distância mínima de 02 metros entre os usuários, e entre atendidos e atendentes, dentro e fora das empresas, estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e órgãos públicos;
V - Dever de acionar as Autoridades Sanitárias, Guarda Municipal ou Policiais Militares, acaso seja verificado tumultos ou aglomerações, fora ou dentro de seu estabelecimento comercial, ou na presença de terceiro que intencione descumprir as medidas de controle previstas nas normas federais, estaduais e municipais.

Art. 3° - Quanto às restrições de funcionamento, a partir do dia 03 de junho de 2020, somente será permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos comerciais:
I - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, que deverão respeitar o limite de atendimento diário de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas/usuários, vedada qualquer tipo de aglomeração;
II - CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, respeitado o limite diário de 200 (duzentos) atendimentos, vedada qualquer tipo de aglomeração;
III - SUPERMERCADOS, MERCADINHOS, PADARIAS, AÇOUGUES, MERCADO PÚBLICO que comercialize mantimentos e alimentos não preparados, os quais estarão autorizados a funcionar no horário entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
IV - CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE E UNIDADE DE SAÚDE;
V - VENDAS E REVENDAS DE GÁS GLP E ÁGUA MINERAL;
VI - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS e suas respectivas LOJAS DE CONVENIÊNCIA;
VII - LOJAS DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, INSUMOS AGRÍCULAS E PECUÁRIOS, cujo funcionamento estará autorizado exclusivamente para a venda de produtos;
VIII - TAXI E MOTO TÁXI, com funcionamento permitido até as 22:00 horas;
IX - FARMÁCIAS, com funcionamento permitido até as 20:00 horas, reservado o direito da unidade de plantão do dia, que poderá permanecer aberta após esse horário;
X - OFICINAS DE MOTOS E CARROS;
XI - BORRACHARIAS;
XII - LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, cujo funcionamento estará restrito ao período da tarde, especialmente entre as 13:00 horas e as 17:00 horas;
XIII - SERVIÇOS FUNERÁRIOS que serão regulamentados oportunamente em Decreto Específico;
XIV - LOJAS DE CONVENIÊNCIA denominadas 24H, estas que deverão respeitar o horário de funcionamento entre as 05:00 horas e as 19:00 horas;
XV – ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS, EXERCIDAS PELAS ADVOCACIAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

§1° - O rol dos estabelecimentos ao norte declinado é taxativo, e não permite interpretação extensiva a qualquer outro ramo de atividade comercial e/ou empresarial que não esteja expressamente consignado neste Decreto.

§2° - As instituições descritas nos incisos I, II e XV estão autorizadas a funcionar em seus horários normais.

§3° - As atividades descritas nos incisos IV, V, VII, X e XI estão autorizadas a funcionar no horário comercial.

§4° - O descumprimento das normas e horários de funcionamento aqui estabelecidos ensejará o fechamento do estabelecimento comercial infrator, pela Vigilância Sanitária, Polícia Militar ou outra autoridade competente, o qual somente podendo ser reaberto após sanar as regularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação da multa descrita no art. 11°.

Art. 4° - Os estabelecimentos elencados no art. 3° deverão observar as disposições do Decreto Estadual n° 29.583, de 01 de abril de 2020, com as alterações impostas pelo Decreto Estadual n° 29.600, de 08 de abril de 2020, e o Decreto n° 29.634, de 22 de abril de 2020.

Art. 5° - Fica proibida a utilização de ventilação artificial nos estabelecimentos comerciais que possuam autorização para funcionar, os quais deverão controlar o fluxo de clientes, impedindo o acesso de mais de uma pessoa por família, sempre preservando o distanciamento mínimo de 02 metros entre os populares.

Art. 6° - Os restaurantes, lanchonetes, trailers de lanche e afins, que comercializam comidas prontas, deverão funcionar de portas fechadas, exclusivamente para a realização de entregas em domicílio (delivery) ou para vendas por encomenda e retirada no local, com período de funcionamento autorizado até as 21:00 horas.

Art. 7° - Fica suspenso funcionamento das Feiras livres no Município de João Câmara/RN;

Art. 8° - As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que estejam regularmente inscritas e cadastradas junto aos respectivos órgãos fiscalizadores, estão autorizadas a manter suas rotas de passagem e paradas em nosso Município. Por outro lado, as empresas que realizam transporte clandestino de pessoas, estão proibidas de promover embarque e desembarque de passageiros em João Câmara.

Parágrafo Único: Os veículos que realizam transporte clandestino de passageiros de outros Município para João Câmara/RN, serão parados em nossas barreiras sanitárias, identificados e denunciados aos Órgãos do Detran/RN e DER/RN, visando a aplicação das sanções previstas nas respectivas legislações.

Art. 9° - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em ruas, calçadas, praças, parques, como assim, a prática de quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol e academias de ginástica deste município, sendo recomendado à população que evite corridas e caminhadas, em grupo, em locais públicos;

Art. 10° - A fiscalização das medidas supracitadas ficará a cargo da Polícia Militar, da Guarda Municipal, da Defesa Civil e da Vigilância Sanitária desde Município;

Art. 11° - O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ensejará aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o infrator for pessoa jurídica, também podendo possibilitar a adoção de medidas administrativas voltadas à apreensão de mercadorias, interdição do estabelecimento infrator, inclusive, mediante uso da força policial, se necessário for; sem prejuízo da responsabilização penal do ente transgressor, face à caracterização de crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268do Código Penal.

Art. 12° - O descumprimento dos comandos insertos neste Decreto, ensejará aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se o infrator for pessoa física. Para a hipótese de reincidência, fica prevista a majoração da multa para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízos da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a Saúde Pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 13° - A Secretaria de Tributação do Município será responsável pela arrecadação das multas, as quais serão destinadas à compra de cestas básicas a serem doadas à população carente de João Câmara, durante o período de combate à COVID-19.

Parágrafo Único: A secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social fará a distribuição das cestas básicas de acordo com os critérios objetivos elencados no Ofício Circular n° 2/2020 – PRE/RN – Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 14° - As medidas elencadas neste Decreto são complementares às normas já editadas e permanecerão em vigência pelo prazo de 10 dias, quando, então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo DECRETO MUNICIPAL n° 007/2020;

Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor dia 03 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara-RN, em 02 de junho de 2020.

MANOEL DOS SANTOS BERNARDO

Prefeito Municipal

Publicado por:
George Samy Claudino da Silva
Código Identificador:CFBD9AF5

Auxílio Emergencial: PF deverá investigar possível ação de quadrilha contra Camarenses

Em João Câmara, Agência da Caixa já está funcionando

Assim como em Caicó, em João Câmara não foi diferente, recebemos várias reclamações de populares que não conseguiram sacar a segunda parcela do auxilio emergencial do governo federal. 

Algumas pessoas que foram á agencia da caixa econômica federal de João Câmara sacar o auxilio emergencial nesta segunda (08), receberam a triste noticia, o dinheiro já havia sido sacado, fomos informados que trata-se de uma possível  fraude nos dados virtuais dos usuários.

De acordo com a matéria do blog do Sidney Silva, em Caicó aconteceu a mesma coisa, e a Polícia Federal irá começar a investigar a ação de uma possível quadrilha especializada em roubo “virtual” inclusive, alguns caicoenses já foram vítimas do grupo. segundo informações, em 15 dias a PF deverá dar uma resposta as vitimas.

Lamentamos muito o ocorrido, onde várias pessoas da cidade e zona rural de João Câmara, além de passar o dia se expondo ao covid (19), aguardado o recebimento do auxilio, ainda voltaram pra casa com as mãos vazias.

Entramos em contato com a gerencia da caixa econômica federal de João Câmara, e os mesmos ficaram de enviar uma nota nos explicando melhor o ocorrido, mais ate o fechamento desta matéria, a nota não chegou a nossa redação.

Estamos no aguardo de uma nota explicativa da caixa econômica de João Câmara sobre o assunto...

Caraúbas: Justiça Eleitoral proíbe vice-prefeito e vereador de fazerem promoção pessoal com kits de prevenção à Covid-19

O Ministério Público Eleitoral (MPE) obteve uma determinação judicial proibindo vice-prefeito e vereador de Caraúbas de distribuir kits de prevenção ao coronavírus (Covid-19) em visitas domiciliares ou de maneira que caracterize promoção pessoal. A Justiça Eleitoral, atuante na 36ª zona eleitoral, ordenou que a entrega desse material seja realizada apenas pelos técnicos e servidores municipais vinculados à Secretaria Municipal de  Saúde.  
 A determinação também inclui a proibição de que os representantes do Poder Executivo e do Legislativo de Caraúbas façam qualquer tipo de promoção pessoal com a finalidade de obtenção futura de apoio eleitoral ou de votos. Atos assim se configuram como propaganda eleitoral durante o período vedado por lei. 
Os kits de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus contém álcool em gel, sabão líquido, máscara, luvas ou outros similares e estavam sendo distribuídos pessoalmente pelo vice-prefeito, Paulo de Paiva Brasil e o vereador Antônio Argemiro, nas casas de moradores de Caraúbas ou em logradouros públicos. 
(mais…)

Prefeitura do Natal (RN) adquire com recursos próprios 50 respiradores

Prefeitura do Natal (RN) adquiriu com recursos próprios 50 novos respiradores. Os equipamentos já foram distribuídos na Rede de Urgência e Emergência da capital, pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
“Já tínhamos recebido 40 respiradores do governo federal e, com eles, montamos a UTI do Hospital de Campanha. Agora, com mais esses 50 que compramos, com recursos próprios, diretamente da Philips, vamos providenciar uma melhor estrutura para atender a toda a rede municipal, não só durante a pandemia, mas de forma permanente”, ressalta o prefeito Álvaro Dias.
Os equipamentos permitem o suporte ventilatório não invasivo, auxiliando no quadro respiratório de pacientes, evitando a evolução para quadros críticos e a consequente necessidade de cuidados em terapia intensiva, desafogando os leitos de UTI.
“Esse tipo de respirador não é para UTI. Eles são para sala de estabilização dos pacientes. Com esse investimento, vamos aumentar nossa capacidade de resposta para a população. No sábado passado (6), já entregamos os equipamentos no Hospital Municipal, Hospital de Campanha, Hospital dos Pescadores e nas nossas quatro UPAs”, informa o secretário de Saúde de Natal, George Antunes.

Vazamento em adutora deixa João Câmara e Bento Fernandes desabastecidas.

Adutora no interior do Ceará registra mais de um vazamento por dia ...

Um vazamento registrado na tarde deste domingo (07) provocou a suspensão do abastecimento d’água nos municípios de João Câmara e Bento Fernandes. O vazamento ocorreu numa rede de 300mm que faz parte do sistema integrado de Pureza.
A Caern deve concluir o conserto do vazamento até a noite desta segunda-feira (08), quando o sistema será religado. O prazo para a normalização do abastecimento, quando a rede estará completamente pressurizada, é de até 48 horas.

Prefeito de Ielmo Marinho participa de festa sem máscara e desobedece decreto estadual

Nesse domingo (7), o prefeito de Ielmo Marinho (RN), médico Cássio Cavalcante (MDB) participou de festa de aniversário de uma correligionária, em plena pandemia. O evento reuniu mais de 20 pessoas, como mostra as fotos, desobedecendo ao Decreto Estadual que proíbe aglomerações. Nas fotos, não se viu ninguém de máscara.
Dr. Cássio que por sinal é médico, descumpre todos os protocolos de segurança impostos por esses decretos, e participa de comemoração regada a cerveja e whisky. Paralelo a isso, ninguém sabe o que o prefeito comemorava já que sua gestão, vem protagonizando cenas lamentáveis como atraso dos vencimentos dos servidores e greve de professores.

LAPAC JOÃO CÂMARA - 3262-3478 - 99401-7616

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Lapac Saúde/beleza Laboratório de Análises Clínicas e Clínica Médica que atua em João Câmara, no Potengi e RN. Conforto, tecnologia e atendimento humanizado.

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