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Um homem ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula e obrigação de não fazer, com pedido de tutela antecipada, explicando que adquiriu imóvel com empresa em janeiro de 2016, e em decorrência das implicações causadas pela pandemia, disse que ficou vários meses sem renda, o que o impediu de arcar com as parcelas do financiamento, após já ter quitado um montante de mais de R$ 87 mil.
Nesse sentido, o consumidor pleiteou liminar para que a empresa se abstenha de exigir qualquer débito e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O juiz disse que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ficou comprovado o direito invocado pelo consumidor, uma vez que demonstrado o vínculo contratual estabelecido com a empresa, bem como sua manifestação expressa de rescindir o pacto, mesmo que de forma unilateral.
Sobre as discussões se serão devidas penalidades e quem será responsável a suportá-las, o magistrado entendeu que deve se dar em momento de análise do mérito.
“Ademais, inegável a presença do perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional, uma vez que se não houver a suspensão dos efeitos do contrato, inevitavelmente ou o Autor terá que dar continuidade ao seu cumprimento ou então, caso opte por paralisar o cumprimento daquilo a que se obrigou, incorrerá em mora e muito provavelmente terá o seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, situações estas incompatíveis com o pedido de rescisão contratual.”
Nestes termos, o juiz deferiu os pedidos do rapaz para suspender os efeitos do contrato formalizado entre as partes, o que implicou, na prática, na suspensão da obrigação de pagamento das parcelas mensais, bem como na proibição da negativação do nome do consumidor.
O advogado Sérgio Merola, da banca Bambirra Merola e Andrade Advogados, atua pelo consumidor.
Via Justiça Potiguar