A Prefeitura Municipal de Poço Branco RN, recebeu nesta manhã (05) um Ônibus Escolar, fruto de uma emenda parlamentar do Senador Styvenson Valentim.
terça-feira, 6 de abril de 2021
Prefeitura de Poço Branco recebe Ônibus Escolar através de emenda parlamentar do Senador Styvenson Valentim
Corpo de cantor gospel é encontrado amarrado a árvore e com marcas de tiro
O cantor gospel Oziel Rodrigues, de 42 anos, foi encontrado morto em uma rua do bairro Eucalipto, em Fazenda Rio Grande, na região metropolitana de Curitiba.
Segundo a PM (Polícia Militar), o corpo do artista foi localizado ontem amarrado a uma árvore, ao lado do cadáver de um jovem de 20 anos.
Ambos estavam com as mãos amarradas na árvore e com marcas de tiro na cabeça. Eles foram encontrados por um homem que passava pelo local e ligou para os agentes.
O IML (Instituto Médico Legal) de Curitiba recolheu os corpos e ainda não divulgou laudos da causa das mortes, que serão investigadas pela Polícia Civil. A corporação informou que abriu inquérito, mas que, por enquanto, não entrará em detalhes para não atrapalhar as investigações.
A reportagem do UOL tentou contato com a esposa do cantor e aguarda retorno. A PM afirmou que o artista tinha ficha por tráfico de drogas.
"Ele era um ex-pastor e fazia tempo que estava afastado da igreja, com passagens por uso e tráfico de drogas", detalhou o sargento.
Além da esposa, Oziel deixa duas filhas. Ele chegou a se candidatar a deputado estadual no Paraná em 2018 pelo Cidadania, mas não se elegeu.
Com informações de UOL
Auxílio Emergencial 2021: 1ª parcela começa a ser paga hoje; veja calendários
A CAIXA inicia nesta terça-feira (06/04) os pagamentos do Auxílio Emergencial 2021. Beneficiários nascidos em janeiro receberão os recursos nas contas Poupança Social Digital referentes à 1ª parcela da nova etapa do programa.
A partir desta data, os valores já podem ser movimentados pelo aplicativo CAIXA Tem para pagamento de boletos, compras na internet e pelas maquininhas em mais de um milhão de estabelecimentos comerciais.
Pelas novas regras, estabelecidas pela Medida Provisória 1.039/2021, o Auxílio será pago às famílias com renda mensal total de até três salários mínimos, desde que a renda por pessoa seja inferior a meio salário mínimo.
É necessário que o beneficiário já tenha sido considerado elegível até o mês de dezembro de 2020, pois não haverá nova fase de inscrições. Para quem recebe o Bolsa Família, continua valendo a regra do valor mais vantajoso. O beneficiário receberá o maior valor, seja a parcela paga no âmbito do programa, seja a do Auxílio Emergencial.
O valor médio do benefício será de R$ 250, variando de R$ 150 a R$ 375, a depender do perfil do beneficiário e da composição de cada família.
- As famílias, em geral, vão receber R$ 250;
- A família monoparental, chefiada por uma mulher, vai receber R$ 375;
- Pessoas que moram sozinhas vão receber R$ 150.
Saques e transferências para quem recebe o crédito nesta terça-feira serão liberados a partir do dia 4 de maio.
CAIXA Tem
A conta Poupança Social Digital é uma poupança simplificada, sem tarifas de manutenção, com limite mensal de movimentação de R$ 5 mil. A movimentação do valor dos benefícios pode, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do App CAIXA Tem. Atualmente, 75% das movimentações da conta Poupança Social Digital foram feitas de maneira digital, por meio do CAIXA Tem.
Pelo aplicativo, é possível realizar compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos com o cartão de débito virtual e QR Code.
O trabalhador também pode pagar contas de água, luz, telefone, gás e boletos em geral pelo próprio aplicativo ou nas casas lotéricas pela opção “Pagar na Lotérica”.
A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custo, ou realizar o saque em terminais de autoatendimento e casas lotéricas.
Atendimento ao cidadão
A central telefônica 111 da CAIXA funciona de segunda a domingo, 24h por dia e está pronta para atender os beneficiários do Auxílio Emergencial. Além disso, o banco disponibiliza, ainda, o site https://www.caixa.gov.br/auxilio e as redes sociais:
twitter.com/
caixafacebook.com/
caixainstagram.com/
caixayoutube.com/user/canalcaixa
Fonte: Portal Grande Ponto
segunda-feira, 5 de abril de 2021
Novo decreto publicado pelo Prefeito de João Câmara entra em vigor a partir desta terça (06)
Decreto na integra 👇👇
1. DECRETO 013/2021
DE 05 DE ABRIL DE 2021
DECRETO 013/2021
“Dispõe sobre medidas restritivas temporárias
de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.”
MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, Prefeito do
Município de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 70, caput, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da
citada Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de
março de 2020, e o Senado Federal, reconheceram a existência
de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal,
proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito
Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio, através da
qual restou estabelecido que os Prefeitos Municipais possuem
autonomia para definir as medidas restritivas de interesse local,
considerando as peculiaridades e particularidades de sua área de
atuação;
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica da COVID-19
em território camarense e a urgente necessidade de achatar a
curva de contágio em nosso município;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.383, de 26 de fevereiro de
2021, que dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento
social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta (procedimento:
342301740000017202090 – documento n° 1196967) do
Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e
Ministério Público do Trabalho, de 27 de fevereiro de 2021, para
Prefeitos e o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 007/2021, que
dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 30.419, de 17 de
março de 2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social
rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do
Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 30.458, de 01 de abril
de 2021, que estabelece medidas restritivas, de caráter
excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da
pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado no âmbito do município de João
Câmara/RN a aplicabilidade das normas, termos e diretrizes do
Decreto Estadual n° 30.458, de 01 de abril de 2021, que
estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e
temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da
COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único: A exceção ao caput do art. 1° será para lojas
comerciais que terá seu horário de funcionamento de 07h00 às
16h30.
Art. 2º - Este Decreto permanecerá em vigor no período
compreendido entre os dias 06 a 16 de abril de 2021, quando,
então, serão reavaliadas pelo Comitê de Prevenção e
Enfrentamento ao Coronavírus – COVID 19, instituídos pelo
Decreto Municipal n° 007/2020;
Art. 3 º - Este Decreto entrará em vigor na data de 06 de abril de
2021, revogadas as disposições em contrário.
Dependências do Palácio do Torreão, Gabinete do Prefeito
Municipal de João Câmara-RN, em 05 de abril de 2021.
__________________________________________
Manoel dos Santos Bernardo
Prefeito Municipal
MP pede que TCU investigue férias de R$ 2,4 milhões de Bolsonaro
O subprocurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Lucas Furtado, pediu que a Corte investigue a quantia de R$ 2,4 milhões gasta pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), durante as férias em São Paulo e Santa Catarina.
“O tribunal, no cumprimento de suas competências constitucionais de controle externo de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública federal, decida pela adoção das medidas necessárias a conhecer e avaliar a natureza e a composição das despesas”, diz trecho do documento.
Confira a matéria completa no site Justiça Potiguar
Fechadas por causa da pandemia, fábricas da Volkswagem e Toyota retomam produção
As montadores que suspenderam suas atividades no Brasil por conta do agravamento da pandemia, vão retornando aos poucos. A Volkswagen confirmou o retorno da atividade em suas fábricas nesta segunda-feira, com exceção da unidade de Taubaté por conta de feriado municipal. A Toyota informou que as plantas de São Bernardo do Campo, Sorocaba e Porto Feliz retornaram e a de Idaiatuiba nesta terça-feira (6).
Segundo dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), outras cinco montadoras tinham previsão para retomar hoje: GM, Renault, Scania, Volvo e Mercedes.
Ainda de acordo com a Anfavea, outras cinco montadores têm previsão retomar suas atividades até o início da próxima semana. Ao todo, 13 montadoras paralisaram produção nesta fase mais aguda da pandemia, afetando 29 fábricas em todo o país.
Radar Econômico – Veja
Prefeitura de Touros (RN) – R$ 4,3 milhões em combustíveis
Conforme ato publicado no Diário Oficial dos Municípios, assinado pelo Pregoeiro Carlos Henrique do Vale Xavier, o Posto São Tomé, foi o vencedor da proposta de fornecimento de combustíveis para a Prefeitura Municipal de Touros (RN), no valor de R$ 4.343.772,00.
Promotor de Justiça é preso suspeito de matar a esposa
Um Promotor de Justiça foi preso neste domingo (4), em Belo Horizonte, Minas Gerais, suspeito de matar a esposa. André Luís Garcia de Pinho é acusado de assassinar Lorenza Maria Silva, de 41 anos, no apartamento da família, na última sexta-feira (2).
A Polícia Civil está investigando as circunstâncias da morte.
Em depoimento, Pinho disse que a esposa morreu acidentalmente após se engasgar durante a madrugada do dia 2 de abril. No entanto, o jornal O Tempo revelou que fontes da Polícia Civil informaram que foram encontrados sinais de violência no corpo da vítima. Ainda segundo Pinho, ele chamou a ambulância para socorrer a esposa, mas ela já chegou morta ao hospital.
Um laudo necroscópico emitido por um médico particular apontou que a causa da morte foi “autointoxicação”.
O promotor nega que tenha cometido qualquer crime. O advogado de Pinho, Sérgio Leonardo, disse em entrevista que a detenção é temporária. Ele também revelou que a mulher sofria de depressão e que, às vezes, Lorenza misturava remédios controlados com bebidas alcoólicas.
– Na manhã do dia 2 de abril, André acordou ouvindo barulhos ao lado da cama, parecia que (Lorenza) estava passando mal. Ele achou que era caso de pedir socorro, chamou uma ambulância do (hospital) Mater Dei, que foi lá, mas, ao que tudo indica, ela já havia falecido – disse o defensor do promotor.
O casal tinha cinco filhos, com idades entre 2 e 17 anos que estão na casa do pai de Lorenza. André Luís e a esposa já tinham registrado pelo menos 30 boletins de ocorrência denunciando ameaças e atentados. Em 2012, o carro onde estava o casal foi alvo de tiros. O irmão do promotor foi apontado como suspeito, e Lorenza tinha uma medida protetiva contra o cunhado.
As polícias Civil e Militar e o Ministério Público de Minas Gerais divulgaram uma nota conjunta afirmando que dão “seguimento às apurações relacionadas aos fatos ocorridos na sexta-feira, 2 de abril, envolvendo a morte da senhora Lorenza Maria Silva de Pinho, esposa do promotor de Justiça André Luis Garcia de Pinho”.
O Ministério Público também lamentou a morte da mulher.
Pleno News
Extra Classe Live do Sinte Regional de João Câmara em homenagem a história de José Teixeira 07 de abril
A partir desta quarta-feira, 7 de Abril, o SINTE/RN Regional de João Câmara, retornará suas edições do Extra Classe Live.
A primeira edição do ano será uma live em homenagem a história de José Teixeira, teremos participação de amigos, familiares e artistas que juntos irão homenagear o eterno companheiro.
#ZéPresente
#ExtraClasseLive
Ao Vivo: Sessão Ordinária da Câmara de vereadores de João Câmara em 05.04.2021
Novo decreto com toque de recolher começa a valer hoje no RN; confira as regras
As novas medidas restritivas de enfrentamento à pandemia da covid-19 publicadas no decreto estadual na semana passada começam a valer a partir de hoje (05) em todo o Rio Grande do Norte e vão até o dia 16 de abril. Entre as principais medidas, o novo decreto estabelece toque de recolher das 8h da noite às 6h da manhã e integralmente aos domingos e feriados.
O documento também flexibiliza o funcionamento de igrejas, comércios e escolas, desde que seguidas normas específicas. Ficam autorizados a funcionar, mesmo com o toque de recolher, os estabelecimentos comerciais considerados essenciais, bem como prestadores de serviço por sistema de delivery, drive-thru e take away.
O decreto também permite o deslocamento de pessoas durante o toque de recolher, estritamente em situações de emergência, entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços autorizados a funcionar.
A partir do horário de início do toque de recolher, os estabelecimentos de alimentação, como bares, restaurantes e similares, poderão funcionar por 90 minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais. As regras também se aplicam aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas.
Também fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário.
Poderão funcionar em sistema híbrido as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do Fundamental I, da rede privada de ensino. Para as demais séries, permanecem suspensas as aulas presenciais, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, mantendo-se o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre as pessoas, limitação de 1 pessoa para cada 5 m² de área ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima. Confira abaixo a íntegra do decreto.
DECRETO Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;
Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;
Considerando que o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;
Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;
Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde,
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 05 e 16 de abril de 2021.
Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 04 de abril de 2021, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021.
CAPÍTULO II
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.
Art. 4º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021 GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.
Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
Art. 5º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Do dever especial de proteção ao idoso
Art. 6º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.
Dos protocolos no ambiente de trabalho
Art. 7º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos
III – realizar rastreio de contatos;
IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Art. 8º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:
I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;
II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;
III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;
IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.
§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:
I – preferencialmente do modelo PFF2; ou
II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;
III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.
Art. 9º Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:
I – funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;
III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.
§ 2º Os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.
Art. 10. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal, como medida de mitigação da propagação da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Competirá à Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR) e à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) as medidas necessárias ao cancelamento dos eventos agendados para o Centro de Convenções. Das atividades religiosas
§ 1º A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.
Da proibição de venda de bebidas alcóolicas
Art. 12. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.
Do Transporte Público Intermunicipal
Art. 13. Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.
Das atividades de ensino
Art. 14. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.
§ 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput, das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
§ 2º Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.
§3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.
Art. 15. Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas constantes nos artigos 7º e 8º deste Decreto, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS
Art. 16. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, os municípios deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:
I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;
II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;
II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;
III – esclarecimento à população da situação pandêmica;
IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;
Das recomendações aos Municípios
Art. 17. Como medida de contingência à disseminação do novo coronavírus e visando reduzir aglomerações, recomenda-se aos municípios a adoção das seguintes medidas:
I – proibir, nos finais de semana e feriados, o acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo;
II – nos serviços em que permitido o funcionamento, definir horários prioritários para pessoas idosas e em grupo de risco, especialmente nos serviços bancários e nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios;
III – realizar a definição de horários de funcionamento diferenciados para cada setor de atividade econômica, restringindo o quantitativo de pessoas por grupo familiar em estabelecimentos comerciais;
IV – proibir o transporte de passageiros em pé nos transportes públicos municipais;
V – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor.
VI – proibir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial em transportes públicos ou privados de passageiros;
VII – determinar aos condutores de veículos de transporte de passageiros a proibição de acesso sem o uso de máscaras de proteção facial.
VIII – realizar campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros.
IX – reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;
X – articular a implantação coordenada das medidas de restrição, no âmbito de suas Regionais de Saúde (URSAP), para garantir sua aplicação de forma simultânea,nvisando o planejamento e a constante avaliação do cenário epidemiológico.
Do dever de fiscalização pelo município
Art. 18. Os municípios deverão fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este Decreto, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizar suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;
V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.
§3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Parágrafo único. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos
Estaduais nº 30.419, de 17 de março de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021, e nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.
Art. 21. As medidas dispostas neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.
Art. 22. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 16 de abril de 2021, excetuando-se o determinado no art. 10, cuja vigência terá prazo indeterminado.
Art. 23. O Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 04 de abril de 2021” (NR).
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, excetuando-se os artigos 2º e 23, os quais entram em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de abril de 2021, 200ºda Independência e 133º da República.
Fonte: Portal Grande Ponto
Presidente do SINSP diz que Governo de Fátima não vai “calar sua boca”
A intimação (leia em nota post mais abaixo) da presidenta do SINSP (RN) Janeayre “Cabelo de Fogo” Souto a prestar esclarecimentos após lutar pelos direitos dos servidores públicos demonstra uma total intimidação ao trabalho exercido pelo SINSP, e também se mostra como uma forma falha de calar as vozes que batalham para assegurar melhores condições de trabalho para todos os funcionários do Estado do Rio Grande do Norte.
“Numa clara tentativa de criminalizar o exercício sindical, a presidenta do SINSP foi acionada por um dos órgãos policiais do Estado. Um ataque não só a instituição sindical SINSP, mas a todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte”, diz o sindicato.
A presidenta do SINSP foi obrigada a prestar depoimento perante um delegado da Polícia Civil.
Ao deixar a delegacia, Janeayre Souto deixou a seguinte mensagem:
“Em meio a pandemia servidores arriscam a vida para irem até as escolas ou outros órgãos do Estado que continuam desrespeitando medidas sanitárias. Denunciamos. Em meio a pandemia sou obrigada a sair de casa para depor numa delegacia, arriscando a minha saúde. Eu venho. E quero deixar claro para todos que planejavam derrubar o trabalho do SINSP: vocês não atingiram Janeayre Souto, e sim toda uma categoria. Esse ataque não foi a mim ou ao sindicato, é uma tentativa de calar todos os servidores públicos do Estado. Esses servidores não vão se calar nem hoje nem nunca. Vamos continuar denunciando toda e qualquer prática errada contra os trabalhadores. Repito: não nos calaremos!”, disse a presidenta do SINSP, Janeayre Souto.
Petrobras vai elevar o preço do gás natural em 38% no começo de maio
A Petrobras deve elevar em 38%, em média, o preço do gás natural vendido a distribuidoras, que atendem os consumidores na ponta. O anúncio ainda será feito pela estatal. Valerá a partir de 1º de maio.
A companhia precisa fazer os reajustes por que isso está estabelecido na sua política de preços. O aumento deve-se, principalmente, à recente valorização das cotações do petróleo no mercado internacional, à taxa de câmbio e ao índice inflacionário IGP-M, associado à parcela de transporte nos contratos.
O produto é um importante insumo para indústrias, termoelétricas e serve de matéria-prima, por exemplo, para produção de fertilizantes.
O repasse ao consumidor depende da legislação de cada Estado. Em alguns casos, os contratos estabelecem reajuste automático. Em outros, o acerto é feito em revisões tarifárias aprovadas pelas agências reguladoras locais.
De qualquer forma, o gás canalizado deve ter um impacto forte sobre a taxa de inflação de maio. Até agora, a Petrobras já reajustou em 2021 a gasolina em 46,2% neste ano. O diesel, em 41,6%. E o gás em botijão em 17%.
domingo, 4 de abril de 2021
Exclusivo: Uma semana antes de pegar covid-19, Renato Dantas contou o que motivou a operação que condenou os vereadores de Natal
Polêmico, sem papas na língua, verdadeiro…
Vereador de Natal por 3 mandatos, presidente da Câmara e criador da primeira TV legislativa do Rio Grande do Norte, Renato Dantas morreu na madrugada desta sexta-feira Santa, exatamente um mês depois de ter sido diagnosticado com a doença.
Durante o período em que esteve internado, sofreu parada cardíaca quando teve 4 costelas quebradas, mas teve momentos em que a esperança era o sentimento que dominava amigos e familiares.
Poucos dias antes de pegar covid, Renato deu a que foi sua última entrevista.
Polêmica.
Falou de sua carreira política, da operação que condenou vários vereadores, e relatou o que pode ter causado a verdadeira briga em torno do plano diretor de Natal.
Confira a entrevista concedida no dia 24 de fevereiro.