Comportamento raivoso em tom ameaçador, leva a justiça a condenar ex prefeito cassado de João Câmara Maurício Caetano no juizado especial civil, a pagar danos Morais ao Jornalista do Mato Grande Jeison Jasão.
O fato aconteceu em 2023 após uma matéria de cunho jornalístico, onde cobrávamos melhorias para o transporte escolar.
Enfurecido com o teor da matéria, o ex prefeito usou as redes sociais e toda a estrutura de rádio para atacar o jornalista com ofensas de cunho pessoal, a noticia circulou em vários jornais do RN.
Vale lembrar que ate o momento o ex prefeito não cumpriu a decisão da justiça proferida em 2023, no dia 29 de janeiro/24 a juíza publicou mais um despacho obrigando o ex prefeito cumprir a sentença.
Trechos da sentença da juíza Dra. Ticiana Nobre👇
Com efeito, é de se registrar que a proteção constitucional da liberdade de expressão não é incondicionada; eis que limitada pelo fim social e pela boa-fé. Especificamente no que pertine a opiniões proferidas sobre pessoa pública (ficando registrado que o autor, por possuir um blog com público relativamente grande na comunidade, é assim considerado), essa liberdade de expressão é mais ampla – porém, repita-se, não é ilimitada.
"Os termos utilizados pelo réu (ex prefeito Maurício), durante a entrevista claramente denotam o exercício da liberdade de expressão de forma abusiva. Com efeito, durante a fala do réu foram proferidas, em tom SANHOSO (colérico, irado, raivoso, embravecido, mal encarado), diversas ofensas de cunho pessoal ao autor.
Não se trata de mera crítica aos aspectos da vida pública e profissão do promovente; mas efetivas ofensas pessoais, com excesso de linguagem, e que extrapolam o direito à livre expressão.
Ademais, em atenção aos termos da defesa, não se observa no presente caso a ocorrência de revide legítimo – sobretudo considerando-se que não houve qualquer excesso na matéria jornalística, ou naquelas anexadas à defesa. Observa-se de todas essas que existem críticas direcionadas às relações públicas e políticas do réu; mas não ofensas aos aspectos pessoais de sua vida – logo, são diferentes das opiniões do réu, publicizadas em entrevista e ora analisadas.
o pleito por retratação não merece acolhida. Isso porque tal medida não tem nenhuma aptidão de reparar a lesão moral suportada pelo promovente – ao contrário; apenas serviria para relembrar o público do ocorrido, renovando a violação suportada.
Assim, reitere-se, passados seis meses desde que a entrevista ocorreu, eventual publicação de retratação, no entender desde Juízo, não repararia a lesão suportada pelo autor; mas a agravaria.
Os fatos apresentados bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora; especialmente considerando-se que o evento danoso ocorreu em entrevista concedida à rádio – o que evidentemente implica na divulgação das ofensas para o público da localidade. Houve, no presente caso, a exposição de ofensas pessoais ao autor, com efetiva aptidão de impingir dano à honra objetiva – por essa característica, houve lesão moral indenizável.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, do importe de R$ XX, a título de reparação pelos danos morais suportados; que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da intimação desta sentença, considerando este o momento em que a dívida se tornou líquida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ticiana Maria Delgado Nobre
Juíza de Direito
| Assinado eletronicamente por: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE 22/09/2023 10:20:13
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